STJ AREsp 2812635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. (OMIL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Desembargador Mauro Conti Machado, assim ementado: Embargos de declaração. Não ocorrência dos vícios mencionados no art. 1.022 do NCPC. Busca a embargante, tão-somente, alterar a decisão proferida para que a mesma lhe seja favorável, o que é inadmissível via declaratórios. Decisão proferida em Agravo em Recurso Especial que determinou o suprimento de omissão. Reapreciação realizada. Manutenção do quanto decidido. Mandado de levantamento de penhora expedido de acordo com o momento processual. Cerceamento de defesa despido de fundamentos. Embargos rejeitados. (e-STJ, fls. 379-383) A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 484/488). Nas razões do agravo, OMIL apontou: (1) a violação dos artigos 1º, 7º e 10 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido negou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (2) a violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (3) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida é exclusivamente de direito processual, não exigindo reexame de provas ou fatos, e que o contraditório, como questão de ordem pública, pode ser conhecido de ofício; (4) a violação do artigo 1.029, § 1º, do CPC, ao argumento de que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica, com transcrição de trechos que configuram o dissídio e menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, afastando a alegação de ausência de cotejo analítico. Houve apresentação de contraminuta por PRISMA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. (PRISMA), defendendo que o agravo não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, e que o recurso especial é inadmissível, pois a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada (e-STJ, fls. 539-550). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENHORA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.