STJ AREsp 2567635
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓLICE RENOVADA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO BARBOSA DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) aplicação da Súmula 83/STJ; c) aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de prestação jurisdicional integral. Sustenta que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, o que caracteriza deficiência na prestação jurisdicional. Argumenta, também, que houve afronta aos artigos 508 e 927, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da alteração feita pelo acórdão impugnado quanto à data inicial da incidência da correção monetária, violando a coisa julgada. Contraminuta ao agravo às fls. 922-932 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓLICE RENOVADA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.