STJ AREsp 2565499
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e VANIA ELISABETH SPERBER SCHVEITZER contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de prequestionamento; c) aplicação da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve violação dos artigos 85, §§ 2º e 8º, 489, II e III, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 206, § 1º, II, "a" e 787, § 2º, do Código Civil, e que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que não é exigível a anuência da seguradora, uma vez que antes mesmo de formular o acordo, a seguradora já havia negado a cobertura. Argumenta, também, que a fixação dos honorários advocatícios foi desproporcional e que deveria ter sido feita por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Impugnação ao agravo às fls. 975-1020 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não merece prosperar, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e sustenta que a prescrição foi corretamente reconhecida, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.