STJ AREsp 2306350
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RESPONSABILIDADE. PARTE DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRD ÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve prevalecer o princípio da causalidade, em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando o fenômeno ocorre devido à não localização do devedor ou de bens para penhorar. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE - PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS - DESNECESSIDADE - REJEITAR PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1 973 INÉRCIA DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a jurisprudência pacífica do colendo STJ entendia que a desconsideração da personalidade jurídica não tinha como pré-requisito a prévia citação dos sócios ou da outra pessoa jurídica integrante do grupo econômico, a ser incluída na execução, bastando a defesa apresentada a posteriori, em sede de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. - No julgamento do incidente de assunção de competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC 973, a pretensão executiva é fulminada pela prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. - Conta-se o prazo da prescrição intercorrente a partir do fim do prazo previsto no despacho que ordenou a suspensão da execução, ou, em caso de suspensão sine die, após o transcurso de um ano, sendo prescindível, em qualquer hipótese, a intimação pessoal do exequente para impulsionar a execução. V.V - Não há que se falar em prescrição intercorrente se o condutor do feito permitiu o prosseguimento da ação, devido à ocorrência de preclusão pro judicato, conforme preceitua o art. 471, do CPC. - Tendo esta Câmara em anterior julgamento de agravo de instrumento, decidido pela existência de pressupostos processuais e materiais necessários à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com decisão transitada em julgado, é incabível a rediscussão da mesma matéria, sob pena de violação da coisa julgada. - De acordo com o art. 15, §21 da Lei nº 5474/68, a duplicata não aceita e não devolvida pode ser executada, desde que haja sido protestada por indicação e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. - Com a desconsideração. da personalidade jurídica, a execução se estende aos bens dos sócios, respondendo estes de forma solidária e ilimitada pelos débitos da sociedade, não sendo aceitável reduzir sua responsabilidade, ao percentual de sua participação societária" (e-STJ fl. 122). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, em parte, para corrigir erro material, qual seja, o número da execução (e-STJ fls. 161/166), nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INOCORRÉNCIA - REANÁLISE DE FATOS E REVISÃO DE ENTENDIMENTO - DESCABIMENTO - ERRO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - PREQUESTIONAMENTO FICTO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar fatos e revisar entendimentos, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. No entanto, reputa-se necessária a correção de erro material, quando verificado. Desde a entrada em vigor do CPC/20I5, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, operando-se o denominado "prequestionamento ficto"" (e-STJ fl. 182). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192/206), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos e respectivas teses: i) artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil - porque quem deu causa à execução deve arcar com os honorários por força do princípio da causalidade; ii) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil - haja vista a existência de prestação jurisdicional incompleta como resultado do não acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente quanto a contradição entre manter a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecer a prescrição intercorrente; e iii) art. 505 do Código de Processo Civil - tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente "veio considerando fatos ocorridos em 2009 e transcurso de tempo desta época. Apesar disso, em 2016, houve decisão que, transitada em julgado, reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 194). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 245/261), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ 263/265), dando ensejo à interposição do presente agravo. Inicialmente, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e -STJ fls. 296/297). Em seguida, foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 300/304), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos (e-STJ fls. 312/313). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RESPONSABILIDADE. PARTE DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRD ÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve prevalecer o princípio da causalidade, em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando o fenômeno ocorre devido à não localização do devedor ou de bens para penhorar. Precedente da Corte Especial do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso especial.