STJ AREsp 2911148
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra a decisão ( e-STJ fls. 593/594) da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) a decisão recorrida incorreu em grave erro, uma vez que os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados. O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia em sua decisão inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ, diante dessa manifestação, a agravante interpôs recurso para modificar a decisão e reconhecer a inaplicabilidade da súmula, sendo devidamente impugnados pela agravante. Desse modo, houve impugnação específica da Súmula 83 do STJ, no tópico III.2 do mérito, no agravo em recurso especial, afirmando que "A Recorrente destacou de maneira expressa que é essencial, para o não provimento do recurso, que o julgador explicite as razões que o levaram a indeferir o pleito. Afinal, não supre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, mencionar apenas que está baseado em Jurisprudência. Para que se possa exercer o controle dos atos de julgamento é indispensável que se manifeste de forma explícita o julgador." O requisito da impugnação específica da decisão agravada não exige que todos os argumentos possíveis sejam utilizados na peça recursal. O agravo em recurso especial interposto ponderou motivação suficiente para caracterizar refutação específica do fundamento apresentado na decisão do Tribunal de Justiça" ( e-STJ fls. 600/601). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 610/625. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 4 . Agravo interno não provido.