Decisão · STJ

STJ REsp 2225972

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE PRODUTO. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. FORNECEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MEGA BARRA SUPERMERCADOS LTDA. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE CAIXA DE SUCO - PRODUTO DESTINADO AO CONSUMO - INJESTÃO DO PRODUTO - HOSPITALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC. Restando demonstrado nos autos a existência de corpo estranho no interior da garrafa de suco, deve o consumidor ser indenizado pelos danos morais decorrentes da conduta antijurídica do fabricante. Dispõe o artigo 85, do CPC, que os honorários advocatícios serão concedidos ao advogado e deverão ser fixados segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo patrocinador e o tempo dedicado à causa" (e-STJ fl. 506). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 13, I, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, essencialmente, que, como comerciante, não pode ser responsabilizada por corpo estranho constante no interior de mercadoria vendida ao consumidor quando houver fabricante devidamente identificado e em momento algum for questionada a conservação do produto, como ocorre no caso. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 569/575), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 585/587). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE PRODUTO. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. FORNECEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.
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