Decisão · STJ

STJ AREsp 2949790

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDECI DA SILVA PAIVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c. c pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Contratação efetiva de cartão de crédito consignado (RMC). Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, sendo incontroverso o crédito em conta do beneficiário. Consentimento demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos em benefício previdenciário pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 344). No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente sustenta a proibição de venda casada e a restituição do valor em dobro. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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