STJ REsp 2188602
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante ao reconhecimento da legitimidade da prova técnica elaborada na origem, permanecendo o Tribunal local silente especialmente quanto à alegação da indevida homologação de laudo contábil confeccionado com a utilização de balanços patrimoniais em período posterior à "saída do sócio retirante". 4. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERNESTO IANNONI, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PERÍCIA REALIZADA PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Ação ordinária de anulação de negócio jurídico por dolo acidental c/c pedido de indenização -Pretensão do agravante à nulidade da decisão homologatória do laudo pericial sob o argumento de cerceamento de defesa e vícios e imprestabilidade em razão de erros crassos e falhas metodológicas -Magistrado que entendeu que o inconformismo decorre unicamente de divergências técnicas entre os Peritos e os Assistentes do Recorrente, afastando a desconfiança em relação à atuação dos experts, nada havendo que os desabone em suas condutas, nem existirem razões que demonstrem terem agido maliciosamente em prejuízo do Agravante - Rejeição das preliminares de inadequação recursal, falta de pressuposto de admissibilidade recursal, trânsito em julgado, preclusão e violação à tese repetitiva - Comum existência de divergências entre Peritos - Inexistência de prova de impedimento à participação do autor em diligências periciais, assistido por profissionais igualmente competentes, diligentes e honrados em sua especialidade - Ausência de prova que indique malícia ou conluio entre os peritos oficiais e a parte adversa - Decisão mantida - Agravo não provido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso" (e-STJ fl. 1.294). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.344/1.354, e-STJ) e os apresentados pelos ora recorridos, foram acolhidos para sanar erros materiais constantes do acórdão (fls. 1.360/1.387, e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (a) arts. 3º, 4º, 7º, 278, 466, § 2º, 474 e 480 do CPC, porque o tribunal de origem validou indevido tratamento desigual das partes no curso da perícia, a qual não esclareceu a matéria objeto da prova técnica, obstruindo, ainda, o direito de suscitar a respectiva nulidade por ocasião da discussão sobre a legitimidade da homologação da perícia; (b) arts. 473, §§ 1º e 2º, 10 e 480 do CPC, pois o acórdão recorrido manteve a homologação do laudo pericial contábil lavrado mediante o desrespeito a todos os limites técnicos para a metodologia aplicada na perícia; (c) arts. 473, IV, e 477, § 3º, do CPC, por permitir a homologação de laudo no qual o expert utilizou, de forma indevida, balanços patrimoniais em período posterior à saída formal do recorrente da sociedade Flexform, em flagrante ofensa ao enunciado nº 265 da Súmula do STF, omitindo-se, ainda, de responder ao quesito por meio da qual o erro foi indicado e olvidando-se o Juízo de intimar o perito para esclarecimentos; e (d) arts. 417 e 418 do CPC, os quais foram indevidamente aplicadas ao caso pelo v. acórdão recorrido, uma vez que os livros empresariais fazem prova contra e a favor "de seu autor", o que não é o caso do Recorrente, que jamais foi responsável pela confecção dos livros ou pela realização de qualquer lançamento, incorrendo, também por esse motivo, em afronta ao Enunciado nº. 265 da Súmula do STF. Aduziu, ainda, a violação dos arts. 489, § 1º. III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois, mesmo provocado por embargos de declaração em duas oportunidades, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: "(i) A desnecessidade de que se aguardasse a ocorrência de novos acontecimentos ou a adição de mais elementos probatórios, nos autos do processo originário, para que se pudesse verificar a ocorrência de vícios e de ilegalidades flagrantes e suficientes para o acolhimento da tese de nulidade da prova pericial em decorrência de cerceamento de defesa. (ii) A declaração expressa, do perito nomeado, de que foram realizadas reuniões secretas com os Recorridos, o que, por si só, seria conduta capaz de macular, por completo, a validade do laudo apresentado ao final da perícia judicial homologada. (iii) A existência de erros grosseiros no laudo pericial desenvolvido pelo perito nomeado, os quais foram reconhecidos pelo Dr. Martinho Ornelas, criador da metodologia que o expert declarou ter utilizado como base para o desenvolvimento da perícia, o Método Ornelas (citado 31 vezes pelo perito). (iv) A ausência de resposta, pelo perito nomeado, de todos os quesitos apresentados pelas partes e admitidos pelo Juízo de 1ª instância, tendo apresentado, de forma contrária ao procedimento inerente às provas periciais, respostas evasivas e genéricas às indagações a ele direcionadas, do que é exemplo a desconsideração dos investimentos multimilionários em instalações e benfeitorias valiosíssimas na empresa. (v) A prevalência do Enunciado nº. 265 da Súmula do STF em detrimento dos arts. 417 e 418 do CPC, uma vez que os dispositivos legais citados não são aplicáveis em situações de apuração de haveres de sócios retirantes de sociedades empresárias que não o aprovaram. (vi) O grave risco de que, caso a nulidade demonstrada pelo Recorrente não seja reconhecida desde logo, a prestação jurisdicional pretendida possa se tornar inútil, se e quando a matéria vier a ser apreciada em sentença ou apenas no julgamento de eventual Recurso de Apelação, restando violadas, consequentemente, as garantias do acesso efetivo à justiça e da razoável duração do processo. (vii) A circunstância de que a protelação do exame das nulidades verificadas no curso da prova pericial, de forma indireta, beneficiará os Recorridos, que arquitetaram verdadeiro golpe contra o Sr. Ernesto ao subavaliarem a empresa Flexform, pois permanecerão mais tempo sem serem compelidos ao dever de indenizar o Recorrente ao final do processo. Sobre isso também foi omisso o v. acórdão embargado, olvidando, ainda, que o Recorrente conta com mais de 88 (oitenta e oito) anos de idade" (fls. 1.425/1.427, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.498/1.526 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. No caso, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante ao reconhecimento da legitimidade da prova técnica elaborada na origem, permanecendo o Tribunal local silente especialmente quanto à alegação da indevida homologação de laudo contábil confeccionado com a utilização de balanços patrimoniais em período posterior à "saída do sócio retirante". 4. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente.