Decisão · STJ

STJ REsp 1658876

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-03-14publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM FLATS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios em flats residenciais. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 458): AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Ausência de licença prévia da apelante, autorizando a apelada a reproduzir obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, disponibilizadas em aparelhos de rádio e de TV em seus quartos - Lugares de frequência coletiva, nos termos do artigo 68, § 3% da Lei 9.610/98 - Sumula 63, do SU, aplicável à espécie - Inexistência de obrigação de recolhimento de direitos autorais - Especialidade da Lei nº 11.771/08, a considerar o quarto de hotel como de frequência individual Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo ECAD foram rejeitados (fls. 484-488). Nas razões do recurso especial (fls. 491-520), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 68, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.610/1998. Sustenta que os quartos de hotel/flats são considerados locais de frequência coletiva e que, por isso, é devido o pagamento de direitos autorais pela disponibilização de rádio e TV nos quartos. Aponta, ademais, divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, afirmando que há decisões do STJ que consideram os quartos de hotel como locais de frequência coletiva, sujeitos ao pagamento de direitos autorais. O Condomínio Edifício Flat Paulista apresentou contrarrazões (fls. 559-608), defendendo que os quartos de hotel/flats são de frequência individual, conforme a Lei n. 11.771/08, e que não haveria obrigação de recolhimento de direitos autorais. Argumenta que a cobrança pelo ECAD configuraria bis in idem, pois as emissoras já pagam os direitos autorais pela transmissão das obras musicais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM FLATS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios em flats residenciais. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 3. Recurso especial conhecido e provido.
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