STJ AREsp 2667175
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO COMO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RESP. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de exigir a correção de vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, enquanto a pretensão indenizatória autônoma se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o pedido principal do condomínio consistia na obrigação de fazer, tratando a indenização por perdas e danos apenas como eventual conversão da obrigação, não havendo pretensão indenizatória autônoma. 4. Alterar tal moldura fática demandaria reexame da causa de pedir e da extensão dos pedidos formulados na inicial, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste afronta ao Informativo 620 do STJ, pois este se aplica às hipóteses de pretensão indenizatória autônoma, situação diversa da reconhecida no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MURANO (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 20, I, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, ARGUINDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ, REJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré (OR Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda). Rejeição. Parte que figurou no material publicitário, no Manual do Síndico, bem assim dos Relatórios de Vistoria do condomínio edilício, tudo a evidenciar sua pertinência subjetiva. 2) Hipótese de RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO, subsumida ao campo de incidência principiológico normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que respeita à segurança e à adequação de produtos e serviços, de modo inequívoco, adota a teoria de qualidade, sendo certo que o conceito de vício na legislação consumerista, é bem mais amplo do que o constante no Código Civil, na tradicional disciplina dos vícios redibitórios. 4) A noção de vício, no sistema de proteção e defesa do consumidor, é objetiva. Os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que não serão avaliados unicamente pelas cláusulas contratuais, mas, de modo objetivo, tendo em vista as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a adequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços, normas regulamentares de prestabilidade. 5) A obrigação dos incorporadores e dos construtores é de fazer; logo, são considerados pela legislação consumerista como fornecedores de serviço. 6) Constatado o vício do serviço, são direitos potestativos do consumidor, nos termos do art. 20 e §1º, do CDC: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 7) Responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios dos produtos/serviços: tanto o incorporador, quanto o construtor, bem assim qualquer outro integrante do ciclo de produção do bem imóvel estão, igualmente, obrigados a efetuar os reparos no produto, proceder à reexecução dos serviços inadequados ou proceder à devolução da quantia paga pelo consumidor, nos termos do art.7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, motivos pelos quais se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva da incorporadora, nada obstante realizar a aquisição do terreno mediante "permuta no local". 8) Controvérsia recursal restrita à averiguação da consumação da decadência. 9) Dispõe o art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que o prazo para reclamar do vício aparente é de noventa dias para os produtos duráveis. A contagem desse prazo tem início com a entrega efetiva do bem. Tratando-se de vício oculto, o prazo é o mesmo. No entanto, o termo inicial é o momento em que ficar constatado o vício (art. 26, §3º). 10) Tal prazo é DECADENCIAL, diante da natureza (potestativa) do direito do consumidor às opções descritas no art. 20 e §1º, acima reproduzidas. 11) Não há que se confundir tais prazos com o de GARANTIA DE SEGURANÇA E SOLIDEZ da construção (05 anos - art. 618, CC), dentro do qual é possível o exercício dos direitos potestativos antes referidos. 12) Extremamente importante para a solução do presente conflito, portanto, é a compreensão exata da principal característica dos direitos potestativos e que consiste no estado de sujeição criado pelo exercício do direito em face de outras pessoas, independentemente da vontade, ou até mesmo contra a vontade destas - exatamente como ocorre na hipótese do art. 20, I, CDC. 13) A parte autora ajuizou ação cujo pedido principal é a condenação das Rés em obrigação de fazer - não em decorrência da violação de algum direito subjetivo, mas, sim, no exercício do direito potestativo previsto na sistemática da legislação consumerista para a hipótese de responsabilidade civil por vícios, na forma do artigo 20, I, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, sujeita a PRAZO DECADENCIAL. A pretensão indenizatória vem como alternativa e por eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 14) Todo o movimento do Condomínio Autor, desde a entrega da incorporação em berlinda, foi no sentido de obter da parte Ré A CORREÇÃO DE VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO constatados nas áreas comuns. Todos os vícios ora analisados seriam APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. Logo, o PRAZO DECADENCIAL para exigir do fornecedor o saneamento dos referidos vícios começou a fluir na data da entrega do empreendimento, em 30 de agosto de 2013. 15) Há que se entender que tanto os prazos de garantia, quanto as responsabilidades são limitados e finitos e, para a boa e longeva utilização, tanto das áreas privativas, quanto das áreas comuns do imóvel em questão, faz-se necessária a realização de vistorias e de manutenções periódicas que, por lei, estão sob a responsabilidade dos condomínios. 16) Reforma parcial que se impõe à r. sentença, a fim de se pronunciar a decadência em relação aos itens 4, 5 (tampas dos reservatórios), 16, 17, 25, 26, 29, 31, 43, 49 e 50 descritos na inicial, (fls. 10/13), bem assim para julgar improcedente o pedido em relação ao item 36 (portão de alumínio), mantendo-a no sobejante, portanto, em relação aos itens 1, 2,3, 5 (mastro para raios), 9, 10, 11, 13, 20 (quanto às pendências apontadas no anexo II, do laudo pericial - fls. 2.565/2.599) e 44. 17) Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 3.296-3.336). Os embargos de declaração de CONDOMÍNIO MURANO foram rejeitados (fls. 3.385-3.392). Nas razões do agravo, o CONDOMÍNIO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afirmar que o recurso especial demandaria reexame de provas, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, relacionada à aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (2) que o acórdão recorrido ignorou o entendimento consolidado no Informativo 620 do STJ, que afasta a aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC para pretensões indenizatórias; (3) que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente o dissídio jurisprudencial apontado, uma vez que o caso concreto é similar ao paradigma citado; (4) que houve violação co art. 205 do Código Civil e co art. 26 do CDC, pois o acórdão recorrido aplicou indevidamente o prazo decadencial em vez do prazo prescricional. (e-STJ, fls. 3488-3501). Houve apresentação de contraminuta por ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. e MURANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (ODEBRECHT e MURANO), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de não haver similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas citados pelo agravante (fls. 3.509-3.523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO COMO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RESP. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de exigir a correção de vícios de construção está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, enquanto a pretensão indenizatória autônoma se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o pedido principal do condomínio consistia na obrigação de fazer, tratando a indenização por perdas e danos apenas como eventual conversão da obrigação, não havendo pretensão indenizatória autônoma. 4. Alterar tal moldura fática demandaria reexame da causa de pedir e da extensão dos pedidos formulados na inicial, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste afronta ao Informativo 620 do STJ, pois este se aplica às hipóteses de pretensão indenizatória autônoma, situação diversa da reconhecida no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.