STJ AREsp 2989614
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO RGI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a ocorrência da revelia e concluiu ausentes a sucessão empresarial e a averbação do instrumento de confissão de dívida no RGI, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAVALEIROS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ENTRE EMPRESAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A FAZER ADITIVO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOVAÇÃO COM PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE O AUTOR, PDG E CHL E AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 136.588,02 (CENTO E TRINTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO CDC. HIPÓTESE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE ESTÁ RELACIONADA A CONTRATO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS. A REVELIA NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, SENDO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS E DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR. "IN CASU", O JUIZ SENTENCIANTE ENTENDEU QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELA APELANTE NÃO IMPORTA RECONHECIMENTO DA SUPOSTA CIÊNCIA DA APELADA A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A PDG. DESSA FORMA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM VEROSSIMILHANÇA, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONFORME O ART. 345, IV, CPC. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APELADA NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE PDG E A APELANTE, JÁ QUE O ATO FOI PRATICADO FORA DOS LIMITES DO CONTRATO SOCIAL PELO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, EXISTINDO PREJUÍZO DA PESSOA JURÍDICA DA CHL. ALÉM DISSO, O QUE SE VERIFICA É QUE QUANDO O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FOI CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A PDG, O EMPREENDIMENTO AINDA NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDO, O QUE SÓ OCORRERIA ANOS DEPOIS. EXTRAI-SE AINDA DOS AUTOS QUE, EM MOMENTO ALGUM, A RÉ/APELADA SE FAZ PRESENTE NO INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, E O INSTRUMENTO NÃO FOI AVERBADO NO RGI, REQUISITO ESSENCIAL PARA A OPOSIÇÃO DO DISPOSTO NO INSTRUMENTO A TERCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.227, DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 792/793). Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 840/846). Nas razões do especial (e-STJ fls. 849/863), o recorrente aponta violação dos arts. 344, 345, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 884 do CC; 32, § 2º, e 44, caput, da Lei nº 4.591/64. Alega que o acórdão é omisso "quanto à incontroversa ciência, pela R046, da dação em pagamento da unidade efetuada pela antiga incorporadora à CAVALEIROS"; (..) "a segunda omissão, igualmente não enfrentada pelo acórdão recorrido, consiste nos termos do próprio instrumento celebrado entre a recorrida e a antiga incorporadora, que expressamente estabeleceu que a R046 assumiria todas as obrigações da CHL o que, obviamente, inclui a de entregar a unidade à CAVALEIROS"; (..) "a terceira omissão do acórdão, igualmente não sanada: não existia, naquele momento, individualização da matrícula, de modo que era impossível a averbação do negócio jurídico em uma matrícula que sequer havia sido criada." Sustenta que a R046 perdeu o prazo para contestação, sofrendo, portanto, os efeitos da revelia. Aduz que aplicados os efeitos da revelia, não há como se desconsiderar a ciência da R046 quanto ao negócio jurídico celebrado entre a recorrente e a antiga incorporadora e, consequentemente, a obrigação da recorrida de celebrar o aditivo (e entregar a unidade) sem qualquer custo adicional. Argumenta que, ao julgar improcedentes os pedidos formulados neste processo, o acórdão concedeu à R046 uma vantagem econômica indevida em prejuízo da recorrente, CAVALEIROS, que não receberá o imóvel que lhe foi dado em pagamento. Defende, ainda, que a individualização da matrícula é feita pela incorporadora ao final da obra. Alega que, se não existia registro individualizado, era impossível a averbação do negócio jurídico em uma matrícula que ainda não havia sido criada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NO RGI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a ocorrência da revelia e concluiu ausentes a sucessão empresarial e a averbação do instrumento de confissão de dívida no RGI, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.