STJ AREsp 2685718
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência financeira, de modo que a ausência de documentos suficientes inviabiliza o deferimento do benefício. 2. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVAN BARBOSA LIMA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 399/403): "AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE, INSTADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TROUXE PARCIALMENTE A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ALEGAÇÕES FORMULADAS NESTE AGRAVO QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Para concessão da gratuidade da justiça, há necessidade de comprovação, por meio idôneo, de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial. O agravante/apelante quando não apresentou integralmente a documentação determinada, deixou de comprovar a alegada insuficiência financeira para concessão do benefício. Desse modo, não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira, já que não apresentou a documentação determinada em deliberação que precedeu à decisão agravada, de modo que não faz jus à gratuidade da justiça." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407/415), alega-se que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem levar em conta os documentos apresentados pelo recorrente, além de desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente, prevista no §3º do artigo 99 do CPC. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 418/419), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 420/422), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 425/430) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 433/435). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da insuficiência financeira, de modo que a ausência de documentos suficientes inviabiliza o deferimento do benefício. 2. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.