Decisão · STJ

STJ AREsp 2912640

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO PORTUÁRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reparação de danos, por entender que a recorrente, na condição de operadora portuária, deixou de retirar madeiras não adquiridas do local da armazenagem, mesmo sabendo que essas madeiras não deveriam ter sido desembarcadas. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PARTE APELANTE, OPERADORA PORTUÁRIA E ARMAZENADORA DO PORTO DE IMBITUBA-SC, QUE SUSTENTA NÃO SER RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA PELA PARTE APELADA (BOBINAS DE AÇO). RETENÇÃO DETERMINADA APÓS FISCA LIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), QUE ENCONTROU MADEIRAS NÃO IDENTIFICADAS PELA MARCA IPPC JUNTO AOS BENS A SEREM NACIONALIZADOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELANTE E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA APELADA. INSUBSISTÊNCIA. BILL OF LADING QUE INDICA EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE REVESTIMENTO OU EMBALAGEM DE MADEIRA. FOTOGRAFIAS DO LAUDO DE DESEMBARQUE QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DE SUPORTES EM MADEIRAS SOMENTE PARA FINS DE PEAÇÃO DA CARGA. ADEMAIS, E-MAIL ENCAMINHADO PELO PREPOSTO DA RÉ QUE CONFIRMA TER ELA CIÊNCIA DE QUE OS MATERIAIS NÃO COMPUNHAM A CARGA A SER DESEMBARAÇADA. FALHA DE SERVIÇO DA RÉ. RECOLHIMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS QUE SABIDAMENTE NÃO INTEGRAVAM A CARGA CONTRATADA. DANOS INCONTROVERSOS E BEM EVIDENCIADOS POR NOTAS FISCAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 26, II, DA LEI . 12.815/2013. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 423). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 453/456). A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 630 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não sanou a contradição de tratar a recorrente como operadora portuária, responsável pela descarga da mercadoria, quando o fato incontroverso nos autos é que atuou apenas como depositária, recebendo a carga de terceira empresa que efetivamente realizou a operação portuária. Afirma que a ausência de enfrentamento desse argumento, capaz de infirmar a conclusão do julgado, viola os dispositivos processuais indicados. Defende, quanto ao mérito, a ofensa ao art. 630 do Código Civil. Argumenta que, na condição de mera depositária, sua obrigação legal era a de manter a carga no exato estado em que a recebeu, o que incluía as madeiras que acompanhavam os rolos de aço. Aduz que não lhe cabia alterar a composição do depósito, separando as madeiras da mercadoria, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da presença desse material, preexistente à sua guarda. Contrarrazões às e-STJ fls. 506/527. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO PORTUÁRIA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reparação de danos, por entender que a recorrente, na condição de operadora portuária, deixou de retirar madeiras não adquiridas do local da armazenagem, mesmo sabendo que essas madeiras não deveriam ter sido desembarcadas. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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