STJ AREsp 2668037
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia; (iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito possessório da recorrente sobre a área de servidão administrativa. 3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração, conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização do imóvel em relação à faixa de servidão. 4. A confissão do recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida não viola os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº 35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência do pedido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de análise técnica, não suprida por laudo unilateral. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (EDP) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: DIREITO CIVIL / PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público deve zelar pela conservação, manutenção e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica nos terrenos constituídos por servidão administrativa, havendo limitação de gozo para o proprietário ou possuidor, que devem se abster de atos que embaracem ou causem danos às linhas e gerem risco para si ou terceiros (arts. 2º e 3º do Decreto n. 35.851/54). 2. A Súmula 415 do STF preceitua que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória", não havendo que se falar em ausência de justo título por parte da EDP. 3. Mesmo tendo direito à tutela possessória, a EDP não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade de desfazimento do imóvel do apelado (art. 373, I do CPC), posto que informou não ter interesse em produzir prova pericial, limitando-se a anexar laudo unilateral. 4. Em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível concluiu que "não será qualquer construção no terreno que possibilitará sua paralisação, com consequente reintegração de posse, mas sim apenas aquelas extremamente necessárias à proteção do proprietário e outros usuários que se coloquem em situação de risco" (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140153387, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 27/07/2021), fato esse que a concessionária não logrou êxito em comprovar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 492-503). Os embargos de declaração de EDP foram rejeitados (e-STJ, fls. 531-537). Nas razões do agravo, EDP apontou (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a questão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal; (2) que a confissão do agravado sobre a construção na faixa de servidão administrativa torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia; (3) que a Súmula 415 do STF garante proteção possessória a servidão administrativa, mesmo que não titulada, e que a área esbulhada é de utilidade pública; (4) que a decisão agravada desconsiderou a violação dos arts. 1.196, 1.198, 1.201, 1.202, 1.219 e 1.255 do Código Civil, arts. 373 e 374 do CPC, e arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 35.851/54. (e-STJ, fls. 573-579) Houve apresentação de contraminuta por FERNANDO HENRIQUE KEPP (FERNANDO) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 599-602). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia; (iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito possessório da recorrente sobre a área de servidão administrativa. 3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração, conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização do imóvel em relação à faixa de servidão. 4. A confissão do recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida não viola os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº 35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência do pedido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de análise técnica, não suprida por laudo unilateral. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.