Decisão · STJ

STJ AREsp 2890256

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CONDUTA DA INTERMEDIADORA DE VALORES. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do Banco pela fraude bancária e afastou o nexo causal entre o ato ilícito e a atuação da intermediadora de valores, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e OUTRO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 836/837). Nas presentes razões, os agravantes aduzem que "(..) para se constatar que todos os fundamentos da decisão foram corretamente impugnados, basta a mera leitura do recurso, para que seja possível a identificação das razões respectivas. O Agravo em Recurso Especial buscou demonstrar a ausência de violação ao teor da Súmula 7/STJ, na medida em todas as pretensões postas no Recurso Especial interposto encontram respaldo no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. (..)" (e-STJ fl. 843). Impugnação às e-STJ fls. 865/872. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CONDUTA DA INTERMEDIADORA DE VALORES. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do Banco pela fraude bancária e afastou o nexo causal entre o ato ilícito e a atuação da intermediadora de valores, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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