STJ AREsp 2671779
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. O quantum fixado, a título de verba honorária, somente pode ser alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (LEOPOLDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Sergio Alfieri assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Despesas condominiais Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que determinou ao agravante (antigo patrono do Condomínio) a correção do mandado de levantamento eletrônico apresentado, consignando que ele faz jus ao valor de R$ 2.023,27, correspondente a 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e determinando a reserva da quantia de R$ 3.134,94, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, até que o condomínio comprove que quitou referida verba devida à patrona que naquela fase o representou Pretensão de que ao agravante seja reconhecido o direito de receber 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, porque supostamente assim já havia sido decidido anteriormente - Alegação de ofensa à coisa julgada e preclusão que não se sustentam Assunto que somente foi definido na decisão agravada, cujo mérito não foi discutido pelo agravante, que fundamentou seu inconformismo apenas naquelas questões, devidamente rechaçadas - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. No presente inconformismo, LEOPOLDO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.718-1.723). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. O quantum fixado, a título de verba honorária, somente pode ser alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.