Decisão · STJ

STJ AREsp 2749404

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ROGÉRIO TALHAS e DAYANE CIASCA TALHAS (MARCIO e DAYANE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Pastorelo Kfouri, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação dos requeridos. Pugnam pelo reconhecimento da falta de interesse processual dos autores ante a falta do contrato devidamente assinado pelas partes. Requerem o reconhecimento de irregular interpelação dos apelantes e reconhecimento da prescrição aquisitiva pelo apelante Marcio Rogério. Concedidos os benefícios da gratuidade aos apelantes. DESCABIMENTO. Preliminar concessão dos benefícios da gratuidade aos apelantes. Análise do mérito. Documentos de fls. 47/80 que comprovam a avença entre as partes. A tese caracteriza venire contra factum proprium, pois é incontroversa a ocupação do imóvel e efetiva contratação, em razão da distribuição de ação revisional pelos apelantes, na qual pleiteavam a redução de juros e tarifas de referido contrato. Regularidade da constituição em mora. Avisos de recebimento encaminhados ao endereço do imóvel, plenamente válidos, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Não reconhecimento da aquisição do bem pela prescrição aquisitiva. Posse dos autores precária, afastando o animus domini, essencial para caracterização da usucapião. Sentença mantida. Recurso improvido com imposição de multa (art. 80, I, do CPC)." (e-STJ, fls. 705/712). Embargos de declaração de MÁRCIO e DAYANE foram não conhecido, com imposição de multa, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou erro material, configurando pretensão de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 769/777). Nas razões do agravo, MÁRCIO e DAYANE apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afastar a violação ao art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, pois a constituição em mora deveria ocorrer por meio de interpelação judicial ou por cartório de títulos e documentos, e não por AR postal; (2) que não se trata de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de análise de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (3) que houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão é exclusivamente de direito; (4) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, havendo similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apresentados; (5) que a negativa de seguimento ofendeu os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Houve apresentação de contraminuta por CEMEK INCORPORADORA LTDA (CEMEK) defendendo que: (1) não houve prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ); (2) os fundamentos do acórdão recorrido foram enfrentados, apenas não ao gosto dos agravantes; (3) a questão demandaria reexame de fatos e provas; (iv) os recorrentes atuam com má-fé ao tentar rediscutir matéria já julgada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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