Decisão · STJ

STJ REsp 1917321

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-01-26publicado em 2025-10-17
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REGISTRO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes. 2. A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação. Na hipótese, a Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da condição de filho contida em registro público formalizado após o falecimento da vítima de homicídio. 3. Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Morte do ente querido em espaço alugado para evento festivo - Aplicabilidade do CDC - Locadora e produtora de eventos - Responsabilidade objetiva e solidária - Inteligência dos artigos 7º, §único e 25, §1º do CDC - Ilegitimidade ativa do suposto filho, registrado posteriormente ao falecimento do pai, fora das hipóteses do artigo 1.597 do CC - Legitimidade ativa dos genitores da vítima - Denunciação à lide - Vedação do artigo 88 do CDC - Suspensão do processo - Inteligência do artigo 935 do CC - Incabimento - Recurso conhecido e parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →