STJ AREsp 2815936
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 944 do Código Civil. Inocorrência. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 considerando a gravidade da ofensa, a extensão do da no e o caráter pedagógico da condenação. A revisão do quantum demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Divergência jurisprudencial não comprovada. A simples transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que reconhece a discricionariedade das instâncias ordinárias para fixar o valor indenizatório, salvo hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes (Súmula 83/STJ). 3. Majoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Não demonstrado que o valor arbitrado seja desproporcional ou ofensivo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rádio Excelsior S/A (Rádio Excelsior), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM VINCULADA A FATO CRIMINOSO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS ARBITRADOS (R$ 6.000,00). APELO AUTORAL ALMEJANDO A MAJORAÇÃO (R$ 100.000,00). PATAMAR SENTENCIAL NÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA LESÃO. ELEVAÇÃO PARA R$ 20.000,00. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. 1. Na fixação do dano moral, devem ser considerados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto, devendo ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. 2. No caso concreto, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de exposição indevida e desnecessária da figura do autor, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana, razão pela qual o abalo psíquico deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pela Rádio Excelsior foram rejeitados. Nas razões do agravo, Rádio Excelsior apontou: (1) violação ao art. 1022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma adequada as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegada nulidade processual por ausência de intimação válida; (2) afronta aos arts. 280, 281 e 282 do CPC e ao art. 14 da Resolução 234/2016 do CNJ, sustentando que os atos processuais posteriores à sentença seriam nulos, pois a parte não teria sido regularmente intimada; (3) ausência de responsabilidade civil, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando que a publicação jornalística não configurou ato ilícito, pois não houve menção expressa ao nome do autor e a matéria seria de interesse público; (4) excesso no valor da indenização por danos morais, em afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, requerendo a redução do quantum fixado para patamar mais razoável. Houve apresentação de contraminuta por Antônio Andrade dos Santos Júnior (Antônio Andrade), defendendo que:(1) o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada;(2) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas; (3) não há nulidade processual, pois as intimações foram realizadas regularmente via sistema PJe; (4) o valor da indenização é adequado e proporcional, podendo, inclusive, ser majorado, conforme precedentes de casos similares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 944 do Código Civil. Inocorrência. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 considerando a gravidade da ofensa, a extensão do da no e o caráter pedagógico da condenação. A revisão do quantum demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Divergência jurisprudencial não comprovada. A simples transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que reconhece a discricionariedade das instâncias ordinárias para fixar o valor indenizatório, salvo hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes (Súmula 83/STJ). 3. Majoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Não demonstrado que o valor arbitrado seja desproporcional ou ofensivo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.