Decisão · STJ

STJ AREsp 2610189

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONCESSIONÁRIOS CITRO N - ABRACIT (ABRACIT) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir a parcela correspondente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dos valores cobrados das concessionárias, nas futuras vendas de veículos e peças, e, visando garantir eventual crédito a ser constituído em favor da autora no feito de origem, ordenou a expedição de ofício à Justiça Federal, onde há uma ação, movida pela montadora em face da União, em que se discute a legalidade ou não de tal cobrança, a fim de comunicar a existência da demanda originária e solicitar a reserva de quantias. Inconformismo daquela. Violação à coisa julgada material, formada nos autos da ação manejada pela recorrente em face da União Federal, que não restou caracterizada, pois o Juízo a quo entendeu que havia elementos suficientes para demonstrar que a ora recorrida possui o direito que descreve no feito de origem e, assim, ordenou, tão somente, a retenção dos valores depositados naquela demanda em favor da recorrente. Alegação de incompetência absoluta da Magistrada de primeiro grau que também não se sustenta, na medida em que a mesma não deferiu a pretensão da autora, no sentido de impedir o levantamento das quantias que estão à disposição da Justiça Federal pela ré, mas apenas a retenção de importes que, em tese, serviriam para garantir o cumprimento da sentença a ser proferida por ela. Tese de preclusão que igualmente não pode ser acolhida, porque os atos judiciais proferidos em 10 de setembro de 2021 e 22 de novembro de 2022 apreciaram pedidos distintos e possuem conteúdos que não se afiguram contraditórios. Nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, que não se verifica, pois a Julgadora expôs, ainda que de forma sucinta, suas razões de decidir. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a ora agravante moveu ação em face da União Federal, para perseguir o direito de não incluir, na base de cálculo do PIS e da COFINS, a parcela correspondente ao ICMS e recuperar os valores recolhidos a mais em virtude dessa inclusão, tendo tal pretensão sido julgada procedente, com base na orientação estabelecida pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 69, em que foi firmada a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Relação jurídica de direito material objeto daquela demanda que envolve apenas a recorrente, na qualidade de contribuinte, e o Fisco, de modo que a procedência do pedido nela deduzido não implica o imediato reconhecimento do direito que a recorrida alega possuir. Ausência de evidências, in initio litis, de que a demandada tenha "repassado" tais cobranças para as concessionárias, pois a discriminação nas notas fiscais das quantias por ela recolhidas, à guisa de PIS/COFINS, com o ICMS incluso, se dava por orientação expressa da Receita Federal, o que não ocorre mais. Além disso, ainda que se considere que o mencionado "repasse" ocorreu e se chegue à conclusão de que tal conduta é ilegal, deixou a agravada de indicar as quantias a que faria jus, o que demanda dilação probatória. Procedimento de produção antecipada da prova, que tem por objetivo a realização de perícia contábil, com a finalidade de demonstrar a tese da associação de concessionárias, que se encontra em sua fase inicial, ainda aguardando a apresentação de proposta de honorários pela perita nomeada. Fumus boni juris não configurado. Periculum in mora ausente, pois não há indícios de que o levantamento dos valores consignados nos autos da ação que tramita na Justiça Federal pela ré poderá vir a comprometer o cumprimento da sentença a ser proferida no feito de origem, em caso de procedência do pedido. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Reforma do decisum, na forma da Súmula 59 desta Corte de Justiça. Litigância de má-fé das partes não caracterizada. Provimento parcial do recurso, para o fim de indeferir integralmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. (e-STJ, fls. 114-124) Os embargos de declaração da ABRACIT foram rejeitados (e-STJ, fls. 171/180). Recurso especial interposto nas fls. 182-220. Por meio da decisão de fls. 294-303, o TJRJ inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; Súmula n. 735 do STF; e Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo, ABRACIT apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão posta é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas; (2) a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, sustentando que o recurso especial discute diretamente a violação do art. 300 do CPC, que disciplina a tutela provisória; (3) a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 9º, 10, 1.023, § 1º, e 300 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 325-366). Houve apresentação de contraminuta por PEUGEOT-CITRO N DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (PCBA) defendendo que o agravo não merece provimento, reiterando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e apontando a ausência de demonstração de violação da lei federal (e-STJ, fls. 375/404). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que indeferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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