STJ AREsp 2628736
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção antecipada de provas não comporta valoração do material produzido, sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 5. A ação de produção antecipada de provas não se presta à valoração ou complementação do laudo pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA. e SPE SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. (CONSTRUTORA e SPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Impossibilidade de valoração da prova produzida pelo Réu. Aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, que só permite defesa e recurso contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não ocorreu na hipótese. Necessidade de complementação ou nulidade da prova, que deverá ser objeto de questionamento na ação principal. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (fls. 764-767) Os embargos de declaração da CONSTRUTORA foram rejeitados (fls. 786-789). Nas razões do agravo, CONSTRUTORA e SPE apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de questões processuais, como a ausência de esgotamento técnico na perícia e a falta de manifestação do perito sobre divergências apontadas; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece o dever do perito de prestar esclarecimentos quando há impugnação ao laudo; (3) a violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem quanto a necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia; (4) a violação dos arts. 370, 371 e 477 do CPC, defendendo que o perito deveria ter sido intimado para esclarecer as divergências apontadas pelo assistente técnico. (e-STJ, fls. 841-851). Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAIS RESIDENCIAL (CONDOMÍNIO), defendendo que o recurso especial não merece seguimento, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 856-863). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção antecipada de provas não comporta valoração do material produzido, sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 5. A ação de produção antecipada de provas não se presta à valoração ou complementação do laudo pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.