Decisão · STJ

STJ REsp 2134265

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes. 3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Charqueadas Transportes Ltda. contra acórdão assim ementado (eSTJ, fls. 306-316): "Apelações cíveis. Transporte. Ação indenizatória. Vale-pedágio. Sentença de procedência ratificada. Constitucionalidade da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 declarada pelo STF. Precedentes do STJ e deste colegiado. Inaplicável o prazo de doze meses para a prescrição com base em lei nova. O dispositivo com esta previsão consta do artigo 4º da Lei nº 14.229 de 21.10.2021, que inseriu o parágrafo único ao artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, regra que, pelo princípio da irretroatividade da lei nova, incabível aplicar a atos e fatos anteriores. Na esteira do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 6.031/DF, esta câmara entende pela constitucionalidade da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, obrigando o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Mesmo que se considere o precedente advindo do Superior Tribunal de Justiça, a saber, o REsp. 1.714.568/GO, de 08-09-20, estabelecendo requisitos a serem cumpridos pelo transportador, no sentido do ônus de especificar as praças de pedágio existentes no percurso, há que se sopesar o contexto fático de cada caso concreto. Apesar de o ajuizamento da ação ter ocorrido após a publicação do aludido paradigma, é incontroversa a contratação dos fretes realizados em março e julho de 2020, aliado ao fato de que, conforme decorre do exame dos contratos juntados com a inicial, neles consta expressamente que o valor do pedágio teria sido embutido no frete, o que não se amolda à previsão legal de fornecimento antecipado e em modelo próprio. Ou seja, no presente caso, confessadamente existe pedágio no percurso e, mesmo assim, o vale-pedágio não foi pago adiantadamente ao transportador. Situação fática clara em que se mostra cogente a aplicação da multa prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. Considerada a divergência atual perante o STJ quanto à utilização da taxa Selic como fator de correção, ratificado o IGP-M. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas". Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (eSTJ, fls. 355-364): "Embargos de declaração. Transporte. Ação de indenizatória. Alegada omissão inexistente. Pretensão de rejulgamento. Inviabilidade. Prequestionamento dispensável. Precedentes. Ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nítida pretensão de rejulgamento da causa, que foi devidamente enfrentada e julgada no acórdão embargado. Aresto embargado que evidencia a inexistência das alegadas omissões, tampouco delineada omissão quanto à alegada falta de cumprimento aos requisitos do paradigma do STJ pelo embargado, eis que a própria embargante se encarrega de confirmar que descuidou de observar a previsão legal que exige a antecipação do pagamento do vale-pedágio. Na esteira do entendimento das cortes superiores - STF e STJ - dispensável o prequestionamento explícito quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes. Ademais, segundo dispõe o artigo 1.025 do CPC/2015, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores. Embargos de declaração desacolhidos". Nas suas razões (eSTJ, fls. 373-413), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 373, I e II do Código de Processo Civil, 205, 406, 412 e 413 do Código Civil, 1º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II, 2º, caput, 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 8º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, e 4º da Lei nº 14.229/2021. Quanto à suposta ofensa ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, sustenta que o recorrido não cumpriu com o seu dever de provar que efetivamente realizou o pagamento dos pedágios existentes nas rotas percorridas, e por isso não cumpriu com o determinado pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que a indenização no caso concreto representaria enriquecimento ilícito, pois o custo com os pedágios das rotas seria muito superior ao valor da indenização imposta. Além disso, teria violado o artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, ao não reconhecer a necessidade de ponderação da aplicaç ão da norma prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01, não se está discutindo a sua validade (matéria objeto da ADI 6.031), mas sim se está debatendo a eficácia da norma. Alega que o prazo prescricional que deve regulamentar a indenização do pagamento do dobro do pedágio previsto pelo caput do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 é de 12 meses (ânuo) e não de 10 anos conforme prevê o artigo 205 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (eSTJ, fls. 421-428), nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento e, no mérito, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não havendo falar em ofensa a dispositivo de lei federal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 2. Como decorrência, não se admite a incidência da penalidade em desfavor do embarcador fundada na presunção do efetivo adimplemento dos pedágios pela mera existência de praças de cobrança nos trajetos contratados entre as partes. 3. No caso, o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga, os quais sequer foram arrolados em sua petição inicial. Logo, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente a demanda.
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