Decisão · STJ

STJ AREsp 2927642

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ IMOVEIS LTDA (QUEIROZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. CITAÇÃO DO CONFINANTE. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, em favor da parte autora, a usucapião de imóvel localizado no Parque Estrela D"Alva I, Lote 06, quadra 26, na Cidade Ocidental -GO. A parte ré/apelante requer a anulação da sentença, sustentando a necessidade de citação do promitente comprador e do confinante, além da ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação do promitente comprador gera nulidade da sentença; (ii) saber se a ausência de citação do confinante impede o prosseguimento da ação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de compra e venda celebrado com o promitente comprador afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo legítima a citação da apelante, proprietária do imóvel conforme registro público. 4. A ausência de citação do confinante não invalida o processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera a citação do confinante uma providência relativa à delimitação da área e não um requisito essencial à declaração da usucapião. 5. A parte autora comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de quinze anos, conforme exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, além de apresentar documentos e provas testemunhais que corroboram o cumprimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 382/383). No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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