Decisão · STJ

STJ EREsp 2059994

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-10-17
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de procedimentos oncológicos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica. 7. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ (fls. 1.129-1.134). A parte agravante sustenta que restou demonstrada a divergência apontada entre o acórdão recorrido e o paradigma. Alega que demonstrou a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados. Afirma que a matéria discutida nos embargos de divergência é relevante, pois envolve critérios para cobertura de exames médicos, sendo essencial observar as Diretrizes de Utilização do rol da ANS, conforme reconhecido no Tema n. 6 pelo STF, para evitar a judicialização excessiva e o comprometimento do planejamento dos serviços de saúde. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para apreciação e admissibilidade dos embargos de divergência ou, alternativamente, a oportunidade de saneamento dos vícios apontados. Nas contrarrazões, a parte agravada alega que a agravante não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, pois se insurgiu de forma deficiente contra a decisão impugnada, que aplicou a Súmula n. 168 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno (fls. 1.154-1.158). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Cobertura de exames para diagnóstico de câncer. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma, alegando similitude fática e relevância da matéria, que envolve critérios para cobertura de exames médicos, em especial os previstos no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exames para diagnóstico de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é legítima, considerando a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de custeio de procedimentos oncológicos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 6. A controvérsia sobre a natureza do rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura de exames oncológicos, como PET-CT ou PET-SCAN, conforme prescrição médica. 7. Incide na espécie o óbice da Súmula n. 168 do STJ, que impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de custear exames, medicamentos e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A negativa de cobertura de exames oncológicos com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.
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