Decisão · STJ

STJ AREsp 2621222

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HOZANAH DUTRA GOMES e GERALDO CARDOSO GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DA 2 a APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 5 º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, e é considerada intempestiva a insurgência interposta fora desse lapso temporal. 2. Caracteriza-se o error in procedendo a hipótese em que o magistrado condutor do feito não analisa pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, e julga o processo no estado em que se encontra. 1 a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2 a APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS" (e-STJ 704/714). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 735/745). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento de perícia foi realizado após o prazo legal, de modo que a sentença não deveria ter sido cassada pelo acórdão recorrido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 770/780), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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