STJ AREsp 2722253
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à reanálise de mérito de decisões transitadas em julgado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC. 2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADELINO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. DARIO GAYOSO, assim ementado (e-STJ, fls. 978/981): AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA CONTRA JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA FIANÇA OFERTADA PELO LOCATÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 332, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; E, DO ARTIGO 1.650, DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 993/995). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 998/1011), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 966, V, do Código de Processo Civil, ao extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito, mesmo diante de alegação de violação frontal e objetiva ao artigo 1.650 do Código Civil e à Súmula 332 do STJ; (2) incorreu em dissídio jurisprudencial ao divergir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1051/1056), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1057/1060), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1063/1072) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 1075/1076). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória não se presta à reanálise de mérito de decisões transitadas em julgado, salvo nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC. 2. A mera indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.