STJ AREsp 2652797
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. APARTAMENTO DECORADO MERAMENTE ILUSTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões levantadas pelos recorrentes, destacando que havia expressa previsão contratual de que a unidade decorada era meramente ilustrativa, e que o imóvel entregue estava em conformidade com o memorial descritivo. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes.A alegação de violação dos arts. 6º, III, IV e VI; 30; 31; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 38 do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que as recorridas cumpriram o dever de informação e não praticaram propaganda enganosa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.A ausência de demonstração de similitude fática e de divergência de interpretação da lei federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 284/STF.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS E ALINE LUISA LISBOA SANTOS (RAFAEL e ALINE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Lia Porto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESIDENCIAL VIVA VIDA JEQUITIBÁS. Vícios construtivos e divergência em relação ao apartamento decorado. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos autorais que condenou as rés ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Dois recursos. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. Expressa previsão contratual de que a unidade decorada é meramente ilustrativa. Apartamento que apenas indica a possibilidade de utilização do espaço útil. Não constatadas divergências relevantes. Vendedoras que não se comprometeram a entregar itens de acabamento ou decoração além dos previstos em memorial descritivo. DANOS MORAIS. Indenização afastada. Precedentes. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. RECURSO DA RÉ PROVIDO, RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 748-757) Os embargos de declaração de RAFAEL e ALINE foram rejeitados (e-STJ, fls. 767-770). Nas razões do agravo, apontaram (1) violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de informação clara de que o apartamento decorado era meramente ilustrativo e a prática de propaganda enganosa; (2) violação dos arts. 6º, III, IV e VI; 30; 31; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 38 do CDC, argumentando que as agravadas não observaram o dever de informação e praticaram propaganda enganosa ao prometerem imóvel idêntico ao decorado; (3) dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecem o dever de indenizar em casos análogos. Houve apresentação de contraminuta por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e QRTZ5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS SPE LTDA. (DIRECIONAL e QRTZ5), defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e que não houve violação aos dispositivos legais apontados, além de sustentarem a inexistência de divergência jurisprudencial (e-STJ, fl. 808). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. APARTAMENTO DECORADO MERAMENTE ILUSTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões levantadas pelos recorrentes, destacando que havia expressa previsão contratual de que a unidade decorada era meramente ilustrativa, e que o imóvel entregue estava em conformidade com o memorial descritivo. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes.A alegação de violação dos arts. 6º, III, IV e VI; 30; 31; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 38 do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que as recorridas cumpriram o dever de informação e não praticaram propaganda enganosa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.A ausência de demonstração de similitude fática e de divergência de interpretação da lei federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 284/STF.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.