STJ AREsp 2937063
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASOIL PETRÓLEO DISTRIBUIDORA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRATO DE COMPRA DE VENDA. TÍTULO EXECUTIVO. INADIMPLEMENTO. MULTA. 1. O contrato foi livremente firmado, observando-se ser plenamente válido e deve ser cumprido, segundo regra consolidada no brocardo pacta sunt servanda. 2. A lei preconiza como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sendo que, para que possa embasar uma pretensão executiva, a obrigação que dele decorre deve possuir os atributos de certeza, a liquidez e exigibilidade. Apelação Cível provida" (e-STJ fl. 306). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 334/339). No recurso especial (e-STJ fls. 346/368), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 489, § 1º, III e VI, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos à execução, especialmente quanto à necessidade de apuração de elementos essenciais para o cálculo da multa compensatória, como o volume de etanol não adquirido e o momento em que cessou o fornecimento. Afirma que o aresto recorrido teria utilizado fundamentação genérica, que poderia justificar qualquer decisão, sem analisar os pedidos subsidiários de afastamento da culpa contratual e redução da multa nos termos do art. 413 do Código Civil. Sustenta que "(..) nada se afirma sobre a (im)possibilidade de imediata quantificação do valor da cláusula penal, com base no preço cotado, assim como sobre a (des)necessidade de predefinição do termo inicial do descumprimento do contrato, critérios previstos para a quantificação da cláusula penal, e enfrentados pelo Juízo de Primeiro Grau" (e-STJ fl. 354). Argumenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem fundamentação específica e enfrentamento das alegações das partes, bem como reconhecem a necessidade de redução de multas contratuais excessivas. Assinala que o título executivo não é líquido, certo e exigível, pois a apuração do valor da multa depende de elementos que não constam nos contratos, como o volume de etanol não adquirido e o preço aplicável, de modo que a necessidade de dilação probatória para apuração do valor devido torna o título inexigível e a execução nula. Salienta que, no caso de não ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, os pedidos subsidiários devem ser examinados. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 376/389), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.