Decisão · STJ

STJ AREsp 2843605

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apen as não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO PEREIRA ORSO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO LIS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESERÇÃO. O recurso não se encontra deserto, pois que deferida a gratuidade da Justiça pelo Juízo a quo, restando suspensa a inexigibilidade do pagamento das custas, consoante explicitado na sentença. TEORIA DA DIALETICIDADE. Da mesma forma, não há falar em ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso enfrenta os fundamentos da decisão guerreada. MÉRITO. Depreende-se dos autos que o apelante firmou o contrato Lis, autorizando o desconto de valores para o pagamento de qualquer débito. Ainda que houvesse a solicitação de portabilidade do benefício previdenciário para outra instituição financeira, embora não comprovada nos autos, inegável a legalidade do ato de desconto de eventuais débitos por parte do banco demandado. No caso, o procedimento pelo apelado está amparado na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Descabe a repetição do indébito em dobro diante da regularidade do desconto de valores na conta corrente no momento da disponibilização do benefício previdenciário. DANOS MORAIS. Da mesma forma, em relação aos danos morais, não configurado o nexo de causalidade, o apelante não faz jus à pretendida reparação. Sentença de improcedência mantida. Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pelo apelante restam majorados para o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Mantida a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. PELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 307). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 334-337). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, VIII e XII, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil e 373, I e II, 374, II, 486, 508, 833, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da existência de prova da portabilidade. Afirma que houve error in judicando ao afirma que não foi comprovada a portabilidade, visto que "a realização da portabilidade e sua posterior reversão/não aplicação foi confessada pelo recorrido em sede de contestação" (e-STJ fl. 352). Alega que, por se tratar de relação de natureza consumerista, o fornecedor responde de forma objetiva pelos defeitos nos serviços prestados e que qualquer indefinição sobre a questão deveria vir em seu prejuízo. Defende que cláusula contratual que autoriza a retenção integral de aposentadoria é abusiva e que poderá ensejar, de forma indireta, sua prisão civil, visto que depende desses valores para pagar a pensão alimentícia à sua filha. Argumenta que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais porque "a conduta abusiva e ilegal do recorrido em desrespeitar a portabilidade do salário realizada pelo recorrente e proceder "a retenção ilegal de seus proventos resultou em danos morais in re ipsa"" (e-STJ fl. 365). Insiste que a indenização deve ser fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 410-416), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apen as não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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