Decisão · STJ

STJ AREsp 2817706

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a complementação da prova pericial requerida possui impossibilidade fática. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Quanto à apontada violação do artigo 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMARANT PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Anomalias, atraso na obra e pagamentos incorretos. Local da obra não preservado Perícia técnica realizada em procedimento de produção antecipada de prova inconclusiva. Improcedências das demandas principal e reconvencional mantidas, nos termos do art. 252 do RITJSP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 925). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 961/964). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil - porque a reconvenção foi julgada sem oportunizar à recorrente o direito de provar que os valores objeto da reconvenção não estão contemplados ao contrato principal e aditivos; (iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil - pois não houve descumprimento de seu ônus probatório. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.033/1.041), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a complementação da prova pericial requerida possui impossibilidade fática. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Quanto à apontada violação do artigo 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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