STJ AREsp 2361369
CIVILAGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela legitimidade das empresas e a manifesta culpa pelo inadimplemento contratual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 4. Agravo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. e por PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. O apelo extremo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C. C. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS. 1.- Ilegitimidade passiva. Necessária participação das empresas responsáveis pela cobrança da corretagem e do repasse dessas quantias aos profissionais. Desfecho da demanda, com repercussão sobre a assessoria imobiliária, que exige a integração das litigantes. 2.- Impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário, segundo o programa habitacional, na pendência de propriedade imobiliária anterior. Impedimento não externado pelos corretores ao tempo da pactuação. Descumprimento do dever de informação, com quebra dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Resolução do contrato por culpa das rés. Preservação. Devolução dos valores solvidos. Medida necessária, nos termos da Súmula 543 do STJ. Irrelevante discussão sobre a legalidade do contrato de corretagem. Restituição decorrente do disposto no art. 389 do Código Civil. Devolução integral dessa despesa, ainda que quitada a corretores individuais. Observância do Tema 938-939, STJ. Juros de mora. Correta incidência a partir da citação. Trânsito em julgado reservado para os litígios envolvendo a cláusula penal, circunstância não identificada no presente caso. APELOS DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 540). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fl. 554). Nas razões do especial (e-STJ fls. 623/653), as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, 489, II e § 1º, IV e 1.022, II do CPC; 7º, parágrafo único, 25, §§ 1º e 14, do CDC; 186 e 927 do Código Civil. Alegam que o acórdão não se manifestou sobre a legitimidade da recorrente Agillitas. Aduzem que a Agillitas é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois é mera empresa de solução de pagamentos, a qual é contratada pelos corretores autônomos, de forma a facilitar a cobrança/pagamento dos seus respectivos honorários. Argumentam que "as especificidades dos valores e cláusulas do Contrato de Promessa de Compra e Venda são pactuadas exclusivamente entre os Recorridos e a Incorporadora, sendo certo que a Corretora Imobiliária (1ª Recorrente) não é signatária do aludido contrato e não tem qualquer ingerência sobre ele, pelo que não poderá responder pelo pela devolução de valores pagos a tal título." Sustentam que a única relação existente entre a recorrente e o recorrido é a intermediação imobiliária, devidamente prestada, no sentido de aproximar vendedora e compradora, facilitando a negociação. Alegam que "por essa razão se mostra descabida a pretensão deduzida nesta demanda em face das Recorrentes. Afinal, a 2ª Recorrente, como mera intermediadora imobiliária, ela jamais poderia intervir na construção para entrega das unidades." Quanto ao recurso especial de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA., a denegação deu-se pelo seguinte fundamento: o acórdão recorrido está em consonância com a matéria julgada sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, no caso Tema nº 577/STJ. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 738/752), o agravante alega que a análise da questão jurídica, objeto deste recurso, independe do revolvimento de matéria fática ou probatória e que não se busca obter interpretação diversa da cláusula em questão, o que encontraria óbice na Súmula nº 5/STJ, pois o acórdão corretamente reconheceu se tratar de responsabilidade exclusiva do adquirente. Aduz que o caso em apreço se amolda integralmente ao determinado no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.551.956/SP, o qual deu ensejo ao Tema nº 938/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela legitimidade das empresas e a manifesta culpa pelo inadimplemento contratual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 4. Agravo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. não conhecido.