STJ REsp 2159489
CIVILRECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto. 2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil. 6. Recurso Especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON VIECELLI E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 1070/1109): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADA. NATUREZA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PARECER Nº 26.522/2007 DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUSEP E CARTA CIRCULAR DA SUSEP N. 08/2007. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contratos de seguro de vida, negada na origem em razão da ausência de habilitação para dirigir e embriaguez do segurado, julgada improcedente. 2. Preliminar - Ilegitimidade passiva da Instituição Financeira - Vislumbra-se da documentação acosta aos autos que o segurado falecido firmou contratos de seguro de vida junto à corretora de seguros Citibank, ora sucedida pelo Itaú Unibanco S.A, que atuou na avença na qualidade de mero estipulante, intermediário da relação, tendo apenas a responsabilidade de repassar para a seguradora os prêmios. Assim, o banco demandado agiu apenas como intermediador da celebração dos contratos de seguro, sendo parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária. Sentença mantida no ponto. 3. Mérito - Nos termos do disposto no art. 757, caput, do CCB, no contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. (e-STJ Fl.1086) Documento recebido eletronicamente da origem desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. e ainda, consoante o art. 768, do código civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. No caso telado, da análise da prova documental acostada aos autos, conforme adequadamente analisado na r. sentença de origem, vislumbra-se que, de fato, por ocasião da realização do laudo toxicológico na vítima, foi detectada a presença de álcool etílico no seu organismo, na proporção de 6,5 decigramas de álcool etílico por litro de sangue (evento 21, OUT34). 5. Inexistência de dolo ou má-fé no agir do segurado, bem como não configurado o agravamento do risco contratado. Assim, o pagamento da indenização contratada é à medida que se impõe à demandada. 6. Não obstante, embora os elementos probatórios trazidos ao feito indiquem que, por ocasião do sinistro, o segurado efetivamente conduzia o automóvel sob influência de substância tóxica, tratando-se de cobrança indenizatória por seguro de vida e não de veículo, a situação descrita não possui relevo, sendo devido o pagamento da indenização securitária. 7. Importante destacar que, cuidando-se de seguro de vida, e não de veículo, embora esteja comprovada a embriaguez do segurado na ocasião do acidente de trânsito que resultou sua morte, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, nos termos da Recomendação jurídica contida no Parecer nº 26.522/2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, cujo teor foi repassado às seguradoras pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Aplicação da Súmula 620 do STJ - "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 9. Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se devida a indenização securitária, impondo-se a reforma da sentença de origem. 10. Em que pese indevida negativa de cobertura securitária, não houve qualquer desabono à honra objetiva da parte autora, muito embora a situação por ela vivenciada tenha causado aborrecimentos e certo grau de descontentamento, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária. 11. Os valores devidos pela seguradora, decorrente das apólices contratadas são as indicadas pela própria seguradora no processo jud 9 (e-STJ Fl.1087) Documento recebido eletronicamente da origem 5003872-64.2014.8.21.0008 20004740956 .V7 - fl. 26, cuja informação vai ao encontro das apólices listadas na inicial pela parte autora, com valores de cobertura devidamente especificadas. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, pois há apólices que decorrem de seguro prestamista com necessidade de verificação do saldo devedor junto ao banco para fins de quitação contratual, enquanto que outras que são devidas no valor integral da indenização securitária, prevista em cobertura contratada. Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do evento danoso até a citação, quando deverá ser corrigida pela SELIC. Opostos os embargos de declaração pelo recorrente e recorrido (e-STJ fls. 1134/1146), os embargos do recorrente foram acolhidos tão somente para reconhecer erro material (e-STJ fls. 1198/1204), com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADA. NATUREZA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PARECER Nº 26.522/2007 DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À SUSEP E CARTA CIRCULAR DA SUSEP N. 08/2007. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. CORREÇÃO. Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 1231/1204), alegou inobservância pelo Tribunal de origem dos preceitos contidos nos artigos 1.022, incisos I e II e § único, I e II, e ao artigo 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, eis que não foram apreciadas questões fundamentais ao deslinde do feito, gerando violação dos seguintes preceitos: parágrafo único do artigo 7º da Lei 8.078/90, artigos 405, 406, 775 e parágrafo único do 942 do Código Civil, artigos 55§ 3º e 141 do Código de Processo Civil e artigo 161 do Código Tributário Nacional. Alega também dissidio jurisprudencial quanto à aplicação da taxa SELIC para correção dos valores e sobre a interpretação do dano moral. Sustenta que a Citibank Corretora de Seguros Ltda. (atual Banco Itaú Unibanco) não apresentou contestação tempestiva, sendo ilegal a exclusão por ilegitimidade de parte nestas circunstâncias. Requer seja reconhecida a legitimidade e solidariedade do banco, suprindo a violação aos artigos 7º do CDC, bem como 775, 942 do Código Civil e 55§3º do Código de Processo Civil. Ainda, requer seja suprida a violação ao artigo 141 do Código de Processo Civil eis que não houve pedido de liquidação de sentença, podendo o direito ser alcançado por simples cumprimento de sentença. Por fim, argumenta que a correção dos valores do capital segurado deve seguir o quanto estabelecido em contrato, não da forma como foi estabelecida pelo Tribunal de origem, situação que lhe trouxe perda econômica de R$ 2.000.000,00, além de infringir os artigos 405 e 406 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1353/1400 defendendo a manutenção do acordão de origem. Às fls. 1.444-1.459, João Pedro Zuchi Viecelli requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto. 2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil. 6. Recurso Especial parcialmente provido.