Decisão · STJ

STJ AREsp 2688197

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VISTA ALEGRE AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 99/102): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DELA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS SATISFEITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESSE TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 105/125), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação de que a personalidade jurídica representava obstáculo ao ressarcimento de prejuízos; outrossim, afrontou os artigos 49-A, 50 e 1.024 do Código Civil, ao desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sem a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (3) desrespeitou os artigos 116, 117 e 158 da Lei 6.404/76, ao imputar responsabilidade à recorrente, que figura apenas como acionista minoritária, sem comprovação de controle ou administração da sociedade. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 144/149), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 150/153), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 156/167) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 171/176). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso.
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