Decisão · STJ

STJ AREsp 2683408

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DE INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O procedimento de retificação de registro imobiliário destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou omissões no registro, desde que respeitados os limites do imóvel e os direitos de terceiros. 2. A incorporação de área excedente, não titulada, por meio de retificação de registro, afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para aquisição de propriedade. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 437/442): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - JARDIM VERANEIO - ERRO NA METRAGEM CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA PÚBLICA OU LOGRADOURO PÚBLICO - AQUIESCÊNCIA DO CONFRONTANTE - CABIMENTO. É cabível a retificação da área do lote de terreno quando a informação constante no registro não corresponde à realidade fática constatada pela prova técnica. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 459/461; 479/481). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 489/496), alega-se que o acórdão recorrido: (1) contrariou o artigo 212 da Lei n. 6.015/1973 ao admitir a retificação de registro imobiliário para aquisição de propriedade imóvel sem título translativo; (2) desconsiderou que o procedimento de retificação de registro não comporta a incorporação de área não prevista no título causal; (3) violou o princípio da legalidade ao permitir a aquisição de propriedade por meio inadequado. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 502/509), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 534/540), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 546/549) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 555/561). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 576/578). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DE INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. O procedimento de retificação de registro imobiliário destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou omissões no registro, desde que respeitados os limites do imóvel e os direitos de terceiros. 2. A incorporação de área excedente, não titulada, por meio de retificação de registro, afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para aquisição de propriedade. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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