Decisão · STJ

STJ REsp 2166402

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de revisão de cláusulas contratuais - CES (coeficiente de equivalência salarial) criado por lei - inviabilidade de aplicação retroativa, bem como baseada em Resolução Administrativa do Banco Nacional de Habitação (BNH) - PES (Plano de Equivalência Salarial) mantido "na sentença - possibilidade de correção das parcelas pela URV, porque refletia acréscimo salarial - ausência de razão plausível a justificar a alteração do critério de reajuste - viabilidade da contratada adoção do sistema de reajuste da poupança (pela Taxa Referencial - TR) - atualização do saldo devedor antes do pagamento - critério que propicia equilíbrio entre as partes atualização relativa a março de 1990 - 84,32 - ação julgada parcialmente procedente - sentença reformada em parte - recurso do réu parcialmente provido - apelo dos autores improvido" (e-STJ fl. 564). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 82, 145, 148, 151 do Código Civil - validade do contrato, sendo legal a aplicação do coeficiente de equivalência salarial; e (ii) art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - inexistência de sucumbência recíproca. Não houve a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 613). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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