Decisão · STJ

STJ AREsp 2761526

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-10-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Delimita-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e sem culpa do promitente vendedor, sendo inaplicável quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora. 5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, seja o apelo fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (GRUPO OK) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária, ajuizada por LEONARDO SALEMA GARCAO RIBEIRO CABRAL e YARA MARIA DA PENHA CATUNDA CABRAL (LEONARDO E YARA), versa sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores e indenização por danos. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na fase de cumprimento de sentença, GRUPO OK apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução pela necessidade de aplicação da taxa Selic (Tema 176/STJ) e pela incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). A impugnação foi rejeitada em primeira instância. Contra essa decisão, GRUPO OK interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 176, BEM COMO DO TEMA 1.002, AMBOS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 62 a 66). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 115 a 119). No recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, GRUPO OK alegou violação dos arts. 406 do Código Civil; 489, § 1º, IV, 505, I, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 134 a 164). Sustentou, em resumo, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) a necessidade de aplicação da taxa Selic para a correção do débito, conforme o Tema 176/STJ; e (3) a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002/STJ. O tribunal fluminense inadmitiu o apelo, ao fundamento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrairia a incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 257 a 260). No presente agravo, GRUPO OK impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial (e-STJ, fls. 274 a 306). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 310 a 320). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado. 3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação. 4. Delimita-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e sem culpa do promitente vendedor, sendo inaplicável quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora. 5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, seja o apelo fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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