STJ AREsp 2953125
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual . 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS RODOLFO BERGER e OUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : Súmulas nºs 5 e 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nas presentes razões (e-STJ fls. 881-899), a parte agravante sustenta, em síntese, que "(..) foram devidamente impugnados no Item III.1 (que tratou da impugnação da Súmula 284 do STF, Item IV.1 (que tratou de impugnar o ponto da Súmula 5 do STJ sobre reinterpretação contratual) e Item IV.2 (que tratou de impugnar o ponto da Súmula 7 do STJ sobre reexame de provas" (e-STJ fl. 885). Esclarece que, embora o recurso não tenha indicado expressamente as súmulas o que não é exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil nem pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , todos os fundamentos da decisão de origem foram devidamente impugnados, razão pela qual o agravo deve ser submetido à análise da Corte. Alega que a peça recursal indicou os artigos violados, transcreveu os trechos relevantes do acórdão recorrido e demonstrou como a interpretação do tribunal de origem afronta a legislação federal. Ademais, afirma que a questão não envolve análise de matéria constitucional e que foi violado o art. 360, II, do Código Civil, defendendo a ocorrência da novação da dívida, ampla quitação e cobrança indevida. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 903-909), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOMENTO ADEQUADO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual . 3. O momento oportuno para se infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre é nas razões do agravo em recurso especial, e não no presente recurso. 4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.