STJ REsp 2076675
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FERNANDÓPOLIS 119 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMENTA: FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - A DISCIPLINA ESTABELECIDA NA LEI 13.786/2018 NÃO IMPEDE O ADQUIRENTE DE POSTULAR SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DEMANDA (CR, ART. 5º, XXXV) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER 80% DO QUE A COMPROMITENTE VENDEDORA RECEBEU COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - DESCABIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.786/2018, PORQUE DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 158). Nas razões do especial (e-STJ fls. 166/176), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. Aduz que os "(..) valores devolvidos ao Requerente, é de rigor o desconto em favor da Requerida dos percentuais previstos no contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, ou ainda, que seja aplicado o atual posicionamento jurisprudencial" (e-STJ fl. 173). Contrarrazões às e-STJ fls. 204/211, o recurso foi admitido na origem . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.