STJ AREsp 2650885
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 115, 506 E 674 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição sobre o próprio imóvel. 2. Definiu-se como objetivo recursal apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Afastou-se a alegação de nulidade por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e de inoponibilidade da coisa julgada (art. 506 do CPC), porque a obrigação condominial apresentou natureza propter rem, o que autorizou a constrição do bem ainda que a possuidora não tivesse participado da fase cognitiva; a reforma demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Reconheceu-se a correção da extinção liminar dos embargos de terceiro por ausência de interesse processual, pois a posse alegada não se mostrou incompatível com a penhora decorrente da obrigação propter rem (art. 674 do CPC); eventual revisão exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial (Súmula 7 do STJ). 5. Rejeitou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), porque houve via processual adequada para a defesa patrimonial, utilizada sem êxito, e inexistiu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou os pontos necessários ao desate da controvérsia. 6. Verificou-se que a decisão estadual guardou conformidade com a orientação desta Corte quanto à legitimidade da penhora do imóvel por dívida condominial de natureza propter rem, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINA LAMASTRA DA SILVA (CAROLINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO QUE SE REVOGA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO TEM EFEITOS SOBRE O PROCESSO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O POSSUIDOR DIRETO DO BEM NÃO TENHA INTEGRALIZADO O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA, EM VIRTUDE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO SER PROPTER REM. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DOS LIMITES DA LIDE OU À COISA JULGADA. DEMAIS ARGUMENTOS QUE SE REVELAM DESCABIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO E REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO REQUERIMENTO Nº 0009882-15.2022.8.19.0000. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 323-335) Embargos de declaração de CAROLINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 380-395). Nas razões do agravo, CAROLINA apontou: (1) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente do REsp 1.345.331/RS, que condiciona a legitimidade do promissário comprador à posse efetiva do imóvel e à ciência inequívoca do condomínio; (2) a inexistência de óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, como a titularidade do imóvel e a ausência de citação da recorrente na ação principal; (3) a violação aos artigos 115, 506, 674 e §1º do CPC, ao argumento de que a penhora do imóvel sem a participação da recorrente no processo de conhecimento afronta os limites subjetivos da coisa julgada e o direito ao contraditório e à ampla defesa. (e-STJ, fls. 565-572) Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO RIO TAQUARA (CONDOMÍNIO), defendendo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza propter rem das cotas condominiais, permitindo a penhora do imóvel mesmo sem a participação do possuidor na fase de conhecimento. Alegou, ainda, que o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 576-584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 115, 506 E 674 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição sobre o próprio imóvel. 2. Definiu-se como objetivo recursal apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Afastou-se a alegação de nulidade por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e de inoponibilidade da coisa julgada (art. 506 do CPC), porque a obrigação condominial apresentou natureza propter rem, o que autorizou a constrição do bem ainda que a possuidora não tivesse participado da fase cognitiva; a reforma demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Reconheceu-se a correção da extinção liminar dos embargos de terceiro por ausência de interesse processual, pois a posse alegada não se mostrou incompatível com a penhora decorrente da obrigação propter rem (art. 674 do CPC); eventual revisão exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial (Súmula 7 do STJ). 5. Rejeitou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), porque houve via processual adequada para a defesa patrimonial, utilizada sem êxito, e inexistiu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou os pontos necessários ao desate da controvérsia. 6. Verificou-se que a decisão estadual guardou conformidade com a orientação desta Corte quanto à legitimidade da penhora do imóvel por dívida condominial de natureza propter rem, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.