STJ AREsp 2613901
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de valores locatícios e de IPTU após o término do contrato de locação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a recorrente é responsável pelos encargos locatícios após o término do contrato de locação; (iii) os valores cobrados pela autora foram devidamente discriminados; (iv) a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária; (v) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. A análise da suficiência da prova produzida pela parte autora e da discriminação dos valores cobrados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia esbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas contratuais em recurso especial. 6. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a taxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar reexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (VIBRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de embargos de declaração, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO, PROLATADO NO JULGAMENTO DE OUTROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PADECE DE OMISSÃO. EQUÍVOCO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO QUE TANGE À APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE. SUPRESSÃO DA FALHA QUE SE IMPÕE, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (e-STJ, fls. 977-985) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DE OUTROS EMBARGOS. PRIMEIRA EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DO JULGADO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS PELA SEGUNDA EMBARGANTE. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO PELA INCORRETA INDICAÇÃO DE QUE O APELO FOI PROVIDO, QUANDO SEU PROVIMENTO FOI APENAS PARCIAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. (e-STJ, fls. 1.106-1.110). Nas razões do agravo, VIBRA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não enfrentou os argumentos apresentados no recurso especial; (3) a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não analisou questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (4) a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que teria violado os arts. 373, I, do CPC, 56 da Lei 8.245/91 e 406 do Código Civil, ao imputar à recorrente a responsabilidade por encargos locatícios após o término do contrato de locação. (e-STJ, fl. 1.343-1.368). Houve apresentação de contraminuta por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. (TOP RIO), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e o recurso especial não reúne condições de prosperar, seja pela incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, seja pela ausência de demonstração de violação de dispositivos legais (fls. 1.377-1.378). Ainda, foram interpostos recursos especiais adesivos. A TOP RIO, em suas razões adesivas (e-STJ, fls. 1.260-1.274), sustentou divergência jurisprudencial quanto a interpretação da Lei nº 8.245/91, afirmando que os aluguéis e encargos locatícios são devidos até a efetiva devolução do imóvel, o que não teria ocorrido, pois o bem permaneceu inutilizado em razão da permanência de equipamentos e da contaminação do solo. Requereu, assim, a reforma do acórdão recorrido para estender a condenação da VIBRA ao pagamento das verbas locatícias até a efetiva restituição do imóvel. Foi igualmente manejado agravo em recurso especial adesivo por TOP RIO (e-STJ, fls. 1.377-1.378), requerendo, em caráter subsidiário, que caso se conhecesse do recurso da VIBRA, também fosse admitido o seu recurso especial adesivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de valores locatícios e de IPTU após o término do contrato de locação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a recorrente é responsável pelos encargos locatícios após o término do contrato de locação; (iii) os valores cobrados pela autora foram devidamente discriminados; (iv) a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária; (v) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. A análise da suficiência da prova produzida pela parte autora e da discriminação dos valores cobrados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia esbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas contratuais em recurso especial. 6. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a taxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar reexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.