Decisão · STJ

STJ AREsp 2691797

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO PREDIAL. CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022). 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de uso econômico comprovado do imóvel, à ausência de manutenção e ao afastamento do nexo causal entre supostas falhas construtivas e prejuízos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de cotejo analítico e de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, em afronta ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO ALVES (ALBERTO), contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma daquele Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.277 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 2. Como a servidão determina, por sua própria natureza, a redução da plena fruição da propriedade do prédio serviente, a sua instituição não pode se dar em total prejuízo da área serviente, pois isso desnaturaria a própria propriedade da parte autora. 3. A servidão que é um direito acessório deve atentar para a existência e preservação do uso do prédio dominante, ante a própria natureza do gravame e do correlato direito de propriedade que guarnece a parte autora. 4. Em relação à canalização de águas e esgotos, competirá à CEF, por seu próprio custeio, a completa realização e conclusão das obras destinadas a dar escoamento às águas e esgotos produzidos no seu empreendimento imobiliário. 5. Quanto ao pedido indenizatório, pelos supostos danos verificados no terreno, bem como em face dos danos emergentes, os fatos não restaram comprovados, tendo o perito apontado que não há evidência de seu uso pelo proprietário, sequer conservação ou manutenção da vegetação existente. O terreno, portanto, caracteriza-se como uma área sem efetivo emprego econômico ou fim habitacional. 6. Apelações de ambas as partes negadas. Embargos de declaração de ALBERTO foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissões formais, sem modificação do resultado. Nas razões do agravo, ALBERTO apontou: (1) a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que seu recurso não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica de cláusulas de servidão e aplicação dos arts. 1.277 e seguintes do CC e 186 e 927 do CC; (2) alegou negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) não sanada, mesmo após embargos, o que violaria também o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (3) afirmou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos, de modo que não poderia incidir a Súmula 283/STF; (4) sustentou que as razões recursais atendem ao conteúdo mínimo exigido, afastando a Súmula 284/STF; (5) argumentou existir dissídio jurisprudencial demonstrado por julgados de outros Tribunais Regionais Federais quanto à responsabilidade por danos em servidão e escoamento de águas. Houve apresentação de contraminuta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração adequada do dissídio (arts. 1.029, §1º, CPC, e 255 do RISTJ) e suficiência das razões do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO PREDIAL. CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022). 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de uso econômico comprovado do imóvel, à ausência de manutenção e ao afastamento do nexo causal entre supostas falhas construtivas e prejuízos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de cotejo analítico e de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, em afronta ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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