Decisão · STJ

STJ AREsp 2994098

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DO STJ. RETORNO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atr ai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WELTON CORREIA ALVES e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento da cláusula penal nos termos da cláusula 8.3.1.1 com termo final em 04/08/2012; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 para os dois autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença; condenar as rés a devolver, a título de danos emergentes, de forma simples, os valores pagos referentes às cotas condominiais antes da entrega das chaves em 04/08/2012, bem como a entregarem as chaves e a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% por cento do valor da causa. Recurso de ambas as partes. Acórdão negando provimento ao recurso da parte autora e dando parcial provimento ao recurso da parte ré. Embargos de declaração interpostos pelos autores rejeitados. Recurso Especial interposto pelos autores. Decisão do STJ determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Reexame dos autos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Preliminar de nulidade afastada. Os próprios autores / apelantes afirmam que o ponto central da demanda é a escada do imóvel, que caracterizaria obstáculo ao autor, portador de "deficiência física", à integral fruição dos bem, impossibilitando o acesso ao segundo piso, uma vez que a construção não observou os "normativos técnicos". O douto perito do juízo, no seu laudo constatou as seguintes medidas da escada: Altura 19 centímetros, largura 29 centímetros e comprimento 80 centímetros. No que se refere à altura dos degraus, 19 centímetros, como afirmado pelo perito, não atende ao definido no Código de Obras do Município de Mangaratiba, Lei nº 516, de 06 de abril de 2006, vigente na época. O Código de Obras do Município de Mangaratiba foi modificado pela Lei complementar 17/2013, que estabeleceu que a altura dos degraus da escada privativa deve ser inferior a 19 centímetros, conforme art. 12.3.1, transcrito pelo douto assistente técnico da ré e a limitação a 18 centímetros para escadas utilizadas para saídas de emergências é destinada a edifícios de vários pavimentos e não tem aplicação na hipótese de habitação unifamiliar. Autores que, em recurso especial, afirmaram que ao realizar a compra do imóvel, se ativeram aos termos do contrato, que fazia referência a degraus com 18cm e não 19cm, mas, na inicial, afirmaram que a parte ré, em momento algum, se vinculou por escrito aos normativos técnicos da ABNT sem ter feito qualquer referência ao tamanho, largura e altura dos degraus e, na réplica, também afirmou que não consta informações dos padrões da escada no memorial descritivo. O douto perito afirmou que não consta dos autos, nem foi fornecido pelas partes, o projeto inicial de desenvolvimento da escada interna da residência. Não consta dos autos contratação quanto aos padrões da escada e, pelo que os autores afirmam, não houve pacto quanto às medidas da mesma, portanto, esta Relatora utilizou-se de critérios técnicos, inclusive apontados pelo perito, para análise da questão, sendo elas a ABNT, a atual legislação municipal de Mangaratiba e, ainda, de artigos publicados sobre medidas ideais para escadas. Artigos publicados sobre medidas ideais para escadas apontam, atualmente, como mais coerente e aplicados por engenheiros e arquitetos, a altura entre degraus de 15.5 a 19 centímetros, com variação aceitável de até 0,5 centímetros entre um e outro. Os preceitos basilares da razoabilidade, do bom senso, da justiça, o que é racional, o legítimo, o sensato e o justo, conduzem à conclusão de que a divergência de medidas dos degraus da escada ora em análise, um centímetro, de acordo com a lei vigente na época da construção, não justifica a recusa ao recebimento das chaves do imóvel, considerando especialmente a modificação na legislação e o que vem sendo adotado pelos engenheiros e arquitetos. No que se refere à razoabilidade ou não da adaptação da escada, verifica-se que os autores, na inicial, pleitearam a condenação das rés a instalar, no imóvel, cadeira elevatória entre os andares, por considerar medida mais benéfica aos consumidores e também as demandadas, ante à desnecessidade de alteração da estrutura do imóvel que, segundo a própria empresa, seria impossível e, ainda, implicaria em perda de área útil do bem, de espaço interno com completa remodulação da planta, necessitando de alvará, para tanto, dos órgão competentes, e pleitearam, alternativamente, a readequação da escada para garantir a acessibilidade, com pisos de 32cm e espelho de 16cm e largura mínima de 1,50m, além de instalação de corrimão e pleitearam, ainda, que no caso de readaptação da escada, seja feita nova avaliação do imóvel, considerando a perda da área útil e que sejam os autores indenizados e, ainda, que sejam as rés condenadas a registrar e averbar as alterações para readequação. A pretensão dos autores no que se refere à readequação da escada, é desprovida de razoabilidade, posto que implicaria em um novo projeto e construção, novas autorizações e registros e que, inclusive, alteraria as metragens da casa, considerando especialmente a pretensão de transformar a escada, que possui 80cm para 1,50m de largura, devendo ser observado ainda que as casa são geminadas, como se verifica pela fotografias que instruem o laudo pericial. A norma da ABNT 9077/2001, que prevê altura entre 16cm e 18cm, com tolerância de 0,05cm, é destinada a saídas de emergência de edifícios, portanto, não é aplicável na hipótese. A parte ré tentou solucionar a questão considerando as dificuldades do autor, como se verifica pelos diversos e-mails que instruem a inicial, dentre eles uma proposta efetuada pela parte ré, em 04/09/2013, oferecendo permuta por uma casa linear, em valor inferior à adquirida pelo autor, como devolução da diferença (fls. 354), com resposta do autor solicitando maiores informações (fls. 355) e, em e-mail do autor datado de 16/12/213, dando por encerradas as negociações especificadas (fls. 468). A tentativa das rés de solucionar a questão do acesso do autor ao 2º andar da casa, não caracteriza confissão de falha na construção, mas tão somente a busca de solução para atender os clientes. As anomalias na área comum, referidas pelo perito e a não conclusão do pátio dos fundos, não são objeto da ação e, no ato da vistoria, permanecia apenas o item referente ao jardim de área de serviço - cerca viva deteriorada - ervas daninhas e o perito afirmou que as anomalias existentes no imóvel, quando da vistoria, tem pequeno impacto no valor de mercado do mesmo. A substituição do material é autorizada na cláusula 8.1.1 do contrato pactuado pelas partes e não foi verificada redução na qualidade do material utilizado, sendo certo que o perito afirmou que o granito polido apresenta coeficiente de atrito inferior ao da madeira, mas acrescentou que a escada possui faixa antiderrapante. Prazo para entrega das chaves 31/10/2011, com cláusula de tolerância de 180 dias. Prazo final 28/04/2012. Validade da cláusula de tolerância. Chaves disponibilizadas em 04/08/2012. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que na data da disponibilização das chaves, em 04/08/2012, a obra estava devidamente concluída, inexistindo justificativa razoável para o não recebimento pelos promitentes compradores. Inexistência de pagamentos de condomínio, IPT Us e Taxa de Bombeiros referentes a períodos anteriores à data da disponibilização das chaves. Ressarcimento indevido. Multa por atraso na disponibilização das chaves devidamente pactuada no contrato, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor da venda. Impossibilidade de readequação. Pretensões de atribuir às rés a responsabilidade pela manutenção do imóvel até a efetiva entrega, de extensão do prazo de garantia e de indenização por perda de espaço útil em razão de eventual readequação da escada não acolhidas, considerando a conclusão pela inexistência de justificativa para o não recebimento das chaves na data da disponibilização. Pagamento de valores referentes à corretagem e SATI, efetuado em novembro de 2009 e ação proposta em 06/10/2014. Prescrição trienal da pretensão. Tema 938 do STJ. Atraso na disponibilização das chaves por pouco mais de três meses. Dano moral não configurado. Indenização pelo atraso devidamente paga, antes da propositura da ação. Não restou demonstrada a recusa na entrega das chaves do imóvel e na outorga da escritura definitiva, inexistindo fundamento para condenação da parte ré em sucumbência. Outorga de escritura que pressupõe o cumprimento das diligências que competem aos promitentes compradores. Modulação da sentença requerida pelos réus/apelantes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação das rés ao pagamento da multa contratual, de indenização por danos morais e de custas e despesas processuais, bem como de devolução de valores pagos referentes a condomínio e condenar os autores ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ser complementada para constar que a outorga da escritura definitiva ficará vinculada ao pagamento, pelos autores, das despesas cartorárias de sua responsabilidade, assim como dos impostos incidentes, como requerido pela parte ré / apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ" (e-STJ fls. 2.111-2.115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.210-2.220). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 14, § 1º, 20, I, 30, 35, I, do Código de Defesa do Consumidor; 133, 186, 421, 422, 478, 479, 480, 884, 927 e 944 do Código Civil; 1º, 4º, caput e § 1º, 5º, caput e § 1º, 31 e 84 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 2º, caput, § 1º, 5º, 6º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes quanto à aplicação do CDC para resguardar o direito de escolha do consumidor diante de vícios construtivos, à proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e à retenção indevida das chaves pela recorrida até a presente data. Alegam que a legislação confere ao consumidor o direito de opção quanto à correção de falhas na prestação de serviços e que os recorrentes têm o direito de exigir o cumprimento do contrato, da forma como ofertado. Afirmam que o fato de os degraus da escada terem sido construídos com diferença de altura de 1 cm face ao previsto contratualmente e aos normativos construtivos técnicos vigentes à época da compra e da execução das obras (2009 e 2012, respectivamente), bem como a entrega com piso de material diverso, acabou comprometendo a ampla acessibilidade do bem, sobretudo porque um dos autores é pessoa com deficiência física derivada de doença grave. Argumenta que "a Corte de origem utiliza legislação que sequer existia ao tempo da contratação e execução das obras para justificar a isenção dada às recorridas pela falha na prestação dos serviços sob argumento de "razoabilidade" e "justiça"" (e-STJ fl. 2.240). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.260-2.264), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DO STJ. RETORNO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atr ai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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