Decisão · STJ

STJ HC 926469

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que manteve decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em diligências policiais realizadas em estabelecimento comercial, sem comprovação de consentimento válido e sem fundadas razões. 2. Embargante aduz a ocorrência de omissão com relação ao art. 5º, caput, XI, art. 6º, caput, e art. 144, caput, V e § 5º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de fundada suspeita para a busca realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos no julgado, inexistentes no caso concreto. 5. O recurso foi utilizado como meio de inconformismo para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade dos embargos de declaração. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade das diligências policiais e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por falta de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em estabelecimento comercial, sem autorização expressa, configura violação da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas em decorrência dessa diligência são ilícitas. 3. Outro ponto refere-se à validade do consentimento para o ingresso dos policiais e se a situação configurava estado de flagrância que justificasse a exceção à inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que não houve comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais no estabelecimento, sendo as versões apresentadas divergentes e sem registro adequado. 5. A busca pessoal e no estabelecimento não atendeu aos requisitos de fundada suspeita e referibilidade, conforme jurisprudência do STJ, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para ingresso em domicílio, o que não foi demonstrado no caso concreto, invalidando as provas obtidas e suas derivadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em compartimento profissional, fechado ao acesso ao público, sem autorização expressa e sem fundadas razões, viola o direito da inviolabilidade de domicílio. 2. Provas obtidas em diligências irregulares são ilícitas e suas derivadas também são nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti, j. 2/3/2021. Em síntese, aduz a ocorrência de omissão com relação ao art. 5º, caput, XI, art. 6º, caput, e art. 144, caput, V e § 5º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de fundada suspeita para a busca realizada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma que manteve decisão que reconheceu a ilicitude de provas obtidas em diligências policiais realizadas em estabelecimento comercial, sem comprovação de consentimento válido e sem fundadas razões. 2. Embargante aduz a ocorrência de omissão com relação ao art. 5º, caput, XI, art. 6º, caput, e art. 144, caput, V e § 5º, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de fundada suspeita para a busca realizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos no julgado, inexistentes no caso concreto. 5. O recurso foi utilizado como meio de inconformismo para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade dos embargos de declaração. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se explicitamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não compete ao STJ manifestar-se sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14.10.2015.
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