STJ AREsp 2828027
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora. 3. O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (JOÃO FORTES) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo. A ação originária foi ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA e SIMONE DIAS LEONARDO DA SILVA (JOSÉ CARLOS E SIMONE), buscando a devolução de 90% dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, resolvido por sua inadimplência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar JOÃO FORTES a restituir os valores pagos, com retenção de 30%, corrigidos monetariamente, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 311 a 314). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento à apelação de JOÃO FORTES e rejeitou os embargos de declaração subsequentemente opostos, mantendo a sentença e majorando os honorários para 12% do valor da condenação (e-STJ, fls. 408 a 432 e 450 a 455). No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, JOÃO FORTES alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e dos arts. 1º, VII, da Lei nº 4.864/65 e 63 da Lei nº 4.591/64, defendendo a inexistência de direito à restituição de valores após a realização de leilão extrajudicial do imóvel sem saldo remanescente (e-STJ, fls. 457 a 468). O Tribunal fluminense inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 483 a 488). No presente agravo, JOÃO FORTES impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando as teses do apelo (e-STJ, fls. 502 a 512). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 517 a 520). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 539 a 543). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 2. A realização de leilão extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito em desfavor da construtora. 3. O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.