Decisão · STJ

STJ REsp 1747168

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-06-13publicado em 2025-10-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O PAGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTAA INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial contra acórdão assim ementado (fls. 434-436): Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Apelação 1 da Ré Companhia Mutual de Seguros. - Benefício de Justiça Gratuita. Concessão. Empresa em Liquidação Extrajudicial. Hipossuficiência Demonstrada. - Suspensão do Processo em Razão da Liquidação Extrajudicial. Impossibilidade. Ação de Conhecimento Necessária para Determinar a Certeza da Obrigação. - Legitimidade Passiva da Seguradora. Questão Decidida em Saneador. Preclusão. Possibilidade de Compor o Polo Passivo em Litisconsórcio com o Segurado Reconhecida pelo STJ em Julgamento do Resp 962.230 pelo Rito dos Recursos Repetitivos. Responsabilidade Solidária entre Seguradora e Segurado. Entendimento da Súmula nº 537, do STJ. - Alegação de Exclusão de Cobertura em Razão do Não Envolvimento do Veículo Segurado na Colisão. Tese Rejeitada. Observância do Princípio da Boa-Fé Objetiva e Proteção ao Consumidor. Cláusula Abusiva. Dever de Indenizar o Dano Causado pelo Veículo Segurado, Ainda que a Colisão Ocorra entre Terceiros. - Juros de Mora e Correção Monetária. Incidência a Partir do Ato Ilícito. Exclusão dos Consectários a Ser Apreciada em Caso de Habilitação do Credor na Liquidação Extrajudicial da Seguradora. Apelação 2 do Réu Clovis Verenka M.E. - Deslocamento Lateral em Rodovia da Terceira para a Segunda Faixa. Manobra Sinalizada sem a Necessária Antecedência. Interceptação de Veículo que o Precedia e que Estava em Manobra de Ultrapassagem. Culpa Configurada. Presunção de Veracidade do Boletim de Acidente Não Desconstituída. Prova Oral Comprobatória da Manobra Imprudente do Segurado. Recurso 1 Conhecido e Não Provido. - Recurso 2 Conhecido e Não Provido. - Faz jus à justiça gratuita a seguradora em liquidação extrajudicial que comprova a insuficiência de recursos (artigo 99, §2º, do CPC/2015). - O processo em fase de conhecimento visa ao acertamento da pretensão resistida e não representa ameaça ao patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial, razão pela qual não é devida a sua suspensão. - A seguradora é parte legítima passiva em litisconsórcio com o segurado na demanda promovida pelo terceiro lesado e pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. - O fato do veículo segurado não ter se envolvido na colisão não afasta o dever da seguradora de indenizar o terceiro quando o acidente foi causado por manobra imprudente do motorista daquele. - Responde pelos danos causados o motorista que, ao pretender passar da terceira para a segunda faixa de rodovia, não sinaliza sua manobra com a antecedência necessária e não respeita a preferência do veículo que o precede e está realizando a ultrapassagem. - Na indenização por ato ilícito a correção monetária e os juros de mora incidem desde o evento danoso. A exclusão dos consectários legais deverá ocorrer se o credor optar por receber seu crédito na liquidação extrajudicial da seguradora. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos (fls. 474-477). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 18, alíneas "d" e "f", da Lei 6.024/1974, além do art. 405 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria analisado a existência de destaque gráfico da cláusula de exclusão de cobertura, conforme exigências do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, também, que o acórdão não considerou a matéria de ordem pública referente à suspensão da fluência de juros e correção monetária, conforme o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei 6.024/1974. Além disso, teria violado o art. 405 do Código Civil, ao não reconhecer que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais deveriam incidir a partir da citação. Alega que a cláusula de exclusão de cobertura estava devidamente destacada e que a segurada não é hipossuficiente, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos arts. 757 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a validade da cláusula de exclusão de cobertura. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 518, na qual a parte alega que decorreu o prazo legal sem que os recorridos tivessem apresentado contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O PAGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTAA INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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