Decisão · STJ

STJ AREsp 2622988

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos necessários para a elaboração do cálculo pela executada se encontravam devidamente juntados aos autos principais, sendo injustificada a sua inércia em cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 2. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que a documentação era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGENHARIA MARCO LTDA. (ENGENHARIA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, assim ementado (e-STJ, fl. 40): DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação genérica de excesso de execução que não restou acompanhada do cálculo com o valor que a parte impugnante entende devido, o que justifica a rejeição liminar da defesa da executada. Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração de ENGENHARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-59). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 45-49), ENGENHARIA sustentou, em síntese, a violação dos arts. 524 e 525, V, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumentou que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada sem que CRISTIANE PEREIRA DE ALMEIDA (CRISTIANE) apresentasse um demonstrativo de débito discriminado e atualizado que permitisse a correta aferição dos valores cobrados, especialmente no que tange às verbas de "SATI E SERVS. IMOBILIÁRIOS" e "ÁGUA E CONDOMÍNIO". Defendeu a impossibilidade material de apresentar o valor que entendia correto, como exige a legislação processual, justamente pela ausência de documentos comprobatórios e informações suficientes nos autos. Apontou, ademais, a utilização de índice de correção monetária incorreto e a aplicação equivocada dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência, que deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 71-72), sob o fundamento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 524 do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente se limitou a uma simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da argumentação necessária para sustentar a ofensa à lei federal, configurando deficiência na fundamentação. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 75-79), ENGENHARIA apontou que (1) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação dos dispositivos de lei federal, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação; (2) a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão recorrido efetivamente negou vigência aos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil ao manter a rejeição liminar da impugnação, mesmo diante da ausência de documentos indispensáveis para a elaboração do cálculo do débito; e (3) o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e deve ter seu mérito apreciado por esta Corte Superior. Houve contraminuta de CRISTIANE sustentando que: (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial de fato não demonstrou a alegada ofensa a legislação federal; (2) a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para rever o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas; e (3) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 82-90). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos necessários para a elaboração do cálculo pela executada se encontravam devidamente juntados aos autos principais, sendo injustificada a sua inércia em cumprir o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 2. A alteração dessa conclusão, para acolher a tese da recorrente de que a documentação era insuficiente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido.
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