STJ AREsp 2486611
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALISSANDRA VANELI NOGUEIRA LEITE e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência do suscitado vício na prestação jurisdicional; (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais que stionados; (iii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ; e (iv) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática. Nas presentes razões, a parte agravante afirma que a decisão agravada invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o mérito do recurso especial. Aduz que o acórdão estadual incorreu em deficiência de fundamentação, que não pretende o reexame de provas e defende o afastamento da Súmula nº 7/STJ. Assevera que houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial. Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. A parte recorrida apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.140/4.162). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.