STJ AREsp 2821068
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TWS ALLIANCE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial deveria ter sido admitido, pois teria demonstrado violação a dispositivo legal e que a decisão singular teria interpretado de forma equivocada a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, pois a peça recursal teria abordado todos os pontos essenciais. Aduz que não haveria necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois a questão seria eminentemente jurídica. Impugnação ao agravo interno às fls. 934-936, na qual a parte agravada alega que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi devidamente fundamentada e está em plena conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. Defende que a matéria recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravo interno não pode ser utilizado para rediscutir matéria já analisada e decidida em decisão singular, salvo erro manifesto, fato novo ou ilegalidade flagrante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.