Decisão · STJ

STJ AREsp 2747374

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-PATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade e salário-maternidade integram a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INOVAT INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da inclusão dos valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade e salário-maternidade na base de cálculo da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 576.967/PR; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 935/945): Deve ser afastada da base de cálculo da contribuição ao FGTS os valores pagos a título de salário maternidade/paternidade, uma vez que se trata de mesmo racional com relação às demais contribuições, conforme o artigo 15ª da Lei nº 8.036/90 e o artigo 22 da Lei nº 8.212/91; bem como (ii) no que tange ao salário paternidade, o mesmo racionou utilizado pelo STF no recentíssimo julgamento do RE nº 576.967/PR (Tema 72) e o Parecer da própria Procuradoria - Perecer SEI 18361/2020ME devem ser aplicados ao presente caso, sob pena de afronta ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 952). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO SALÁRIO-PATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Os valores pagos aos empregados a título de salário-paternidade e salário-maternidade integram a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista a conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido.
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