Decisão · STJ

STJ REsp 1999828

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-10-17
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial interposto por FABRICIO BARNABÉ não provido. Agravo em recurso especial interposto por LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO BARNABÉ e de agravo em recurso especial interposto por LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO está assim ementado: "Corretagem. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegação do autor de que foi contratado verbalmente para a intermediação da venda da Fazenda Santa Adelaide, que foi vendida à empresa Jeaf Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pretensão do autor de recebimento da comissão de corretagem consistente em 5% do VGV da primeira fase do empreendimento imobiliário, 6% do VGV da segunda fase e 6% do VGV da terceira fase. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Autor que pleiteou a produção da prova testemunhal e pericial. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade para a produção de provas. Cerceamento de defesa configurado. Sentença afastada. Apelação provida." (e-STJ fl. 381). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 404-407 e 415-418). Em suas razões (e-STJ fls. 449-469), o recorrente FABRICIO BARNABÉ aponta violação dos artigos 1.022, incisos I e II, e 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese: (i) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil - pois as recorridas não regularizaram suas representações processuais no prazo concedido, o que deveria ter ensejado a decretação de revelia. LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro, por sua vez (e-STJ fls. 421-434), apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 290, 292 e 485, inciso III, do Código de Processo Civil - porque o processo deveria ter sido extinto em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais pelo autor; e (ii) artigos 371 e 444 do Código de Processo Civil - pois o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, uma vez que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito A contraminuta de FABRICIO BARNABÉ foi apresentada (e-STJ fls. 474-479). O recurso especial de FABRICIO BARNABÉ foi admitido (e-STJ fls. 480-481) e o recurso especial de LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro foi inadmitido (e-STJ fls. 482-483), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial interposto por FABRICIO BARNABÉ não provido. Agravo em recurso especial interposto por LAROE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Outro conhecido para não conhecer do recurso especial.
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